TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

337 acórdão n.º 150/11 «1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 1 do artigo 16.º]. 2 – Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I. 3 – Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo.» Por seu lado, o artigo 27.º do citado diploma na redacção original dispunha o seguinte: «Artigo 27.º Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente e os seus limites 1 – Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial. 2 – Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor. 3 – Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos [ € 199.519, 16] não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.» O preceito foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 que lhe fixou a seguinte redacção: «Artigo 27.º Limite das taxas de justiça inicial e subsequente 1 – Nas causas de valor superior a € 250 000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente. 2 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. 3 – Se a especificidade da situação o justificar, pode o juiz, de forma fundamentada e atendendo, designada- mente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento do remanescente. 4 – Quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa não há lugar ao pagamento do remanescente.» 3. O Tribunal tem entendido que a delimitação do âmbito do recurso é tarefa dos recorrentes, pois é a eles que cabe definir a questão de inconstitucionalidade que o Tribunal deverá julgar, mediante a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, e a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado (artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional). Sustenta o Ministério Público, nas suas alegações, que “face ao modo como a entidade recorrente enten- deu delimitar o objecto do recurso, resulta claro que este apenas abrange a norma de direito transitório que consta do citado artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003 – não incidindo, deste modo, o recurso sobre a norma que constava do artigo 27.º do Código das Custas Judiciais”, concluindo que a questão deci- denda se refere apenas à norma de direito transitório especial, constante do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas emergente de tal diploma legal. Importa, assim, delimitar o objecto do presente recurso. Na tarefa de identificação do objecto do recurso, o recorrente está vinculado à imposição legal radicada na própria alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional quanto ao carácter norma- tivo do recurso, que apenas permite discutir a conformidade constitucional da norma aplicada como ratio

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