TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Ex.ª , deverá ser dado provimento ao recurso, e, entre outras consequências, determinar-se inconstitucional a interpretação das instâncias segundo a qual a redacção conferida ao artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto- -Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não tem aplicação na contagem das custas devidas por este processo.» Por seu turno, contra-alega o Ministério Público: «1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada O presente recurso vem interposto por A., S. A., da decisão, proferida no julgamento de agravo pela Relação de Lisboa, que considerou não inconstitucional a norma de direito transitório constantes do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve que as alterações introduzidas por este diploma legal no Código das Custas Judiciais apenas se aplicam aos processos instaurados após 01/01/2004 – continuando o regime precedente a ter plena aplicação às custas originadas em processos já pendentes nessa data. Face ao modo como a entidade recorrente entendeu delimitar o objecto do recurso, a p. 129, resulta claro que este apenas abrange a norma de direito transitório que consta do citado artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003 – não incidindo, deste modo, o recurso sobre a norma que constava do artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, na versão anterior a tal diploma legal. Ora, com este objecto, definitivamente delimitado pelo recorrente em função do princípio dispositivo, é evi- dente a improcedência do recurso. Na verdade, tal norma de direito transitório especial – que constitui excepção ao princípio da imediata aplicação das regras de natureza procedimental às causas pendentes – não afronta qualquer princípio ou preceito constitucional. Desde logo, e como é evidente, o referido princípio-regra da imediata aplicação da nova lei de processo não tem tutela constitucional, nada impedindo que o legislador, no exercício da sua livre discricionariedade, estabeleça pontualmente regimes diversos, mantendo a tramitação das causas sujeita à lei que vigorava no momento da sua pendência inicial, impedindo que a “lei nova” lhes seja aplicável (em matéria de custas, não vigora naturalmente o princípio da aplicação retroactiva da lei mais favorável à parte devedora…). Não é, por outro lado, exacto que a tributação, operada através da aplicação do regime que constava do “velho” artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, traduza um “imposto sobre o valor das acções judiciais”: como é pacífico na jurisprudência constitucional, a matéria atinente à definição dos montantes devidos a título de custas – nomeadamente a fixação dos valores da taxa de justiça – nada tem a ver com “impostos” ou com as exigências da “Constituição Fiscal”. Finalmente, não operando, como é sabido, o princípio da igualdade em termos diacrónicos, não é admissível que se pretenda realizar uma comparação entre a posição dos interessados face a normas ou regimes legais que se sucederam no tempo. 2. Conclusão Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1.º – A norma de direito transitório especial, constante do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, emergente de tal diploma legal, não afronta qualquer preceito ou princípio constitucional. 2.º – Termos em que deverá improceder o presente recurso.» II - Fundamentação 2. O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, alterou, entre outros diplomas , o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. No seu artigo 14.º, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, dispõe-se:
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