TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
335 acórdão n.º 150/11 Dezembro,em especial no que concerne às disposições conjugadas dos artigo 14.º, e 16.º, n.º 1, daquele Diploma, e da nova redacção introduzida ao artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, cuja entrada em vigor foi determinada para processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004; B) Segundo a nova redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, ao artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, nas causas de valor superior a € 250 000, não é considerado o excesso para efeito de cálculo do montante de taxa de justiça inicial e subsequente, e o remanescente também não é considerado na conta final quando o processo termine antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa, caso em que deixa de haver lugar ao pagamento do remanescente apenas por efeito da verificação desta situação; C) Não obstante o presente processo ter terminado antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa e já após o início de vigência do referido Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, não beneficiam as partes, inclusive a ora recorrente, da possibilidade de não ser considerado o remanescente de taxa de justiça na conta final, uma vez que se criou, na interpretação das instâncias, uma situação jurídica de desigualdade de tratamento entre processos instaurados até 31 de Dezembro de 2003, e processos instaurados após essa data; D) A nova redacção do artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, veio prever um evento modificativo/extintivo da relação tributária, não previsto na sua redacção original, e que se traduz em não ser considerado o remanescente de taxa de justiça na conta final no caso do processo terminar antes de concluída a fase de discussão e julgamento da causa; E) Assim, a irrelevância desse facto do ponto de vista tributário, quanto a factos que se verifiquem após o início de vigência do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, 1 de Janeiro de 2004, só pode significar a aplicabilidade da lei revogada, porque só face a esta se encontrava cominada tal ausência de efeitos tributários, pelo que pode justamente falar-se de postactividade ou ultractividade da lei revogada, com referência a factos novos modificativos/extintivos que já se verificam sob o império da lei nova, isto é, a partir daquela data de 1 de Janeiro de 2004; F) Ora, efectivamente, os cidadãos podem ser colocados numa situação desvantajosa quer quando a lei nova cria novos deveres não previstos na lei revogada quanto a factos constitutivos verificados no império temporal desta última (retroactividade da lei nova), ou ainda quando a lei nova faz cessar deveres do cidadão face ao Estado que se encontravam previstos na lei revogada prolongando a aplicabilidade desta e dos deveres nesta impostos a factos constitutivos novos já verificados no império temporal da primeira (ultractividade da lei revogada); G) Esta ultractividade da lei revogada, traduz-se num arbitrário e desigual tratamento dos mesmos factos cons titutivos (modificativos e extintivos) da relação tributária e dos cidadãos, porque quer para as acções instau- radas até 31 de Dezembro de 2003, quer para as acções instauradas a partir de 1 de Janeiro de 2004, se não modificaram as solicitações e direitos dos cidadãos à administração judiciária face à lei processual civil até ao encerramento da discussão e julgamento da causa, que justifiquem a aludida desigualdade de tratamento, tudo se resumindo à data de propositura do processo; H) Por último, ao novo regime presidiu um critério que se pretendeu mais adequado e afinado de justiça e de propor- cionalidade entre o valor da taxa de justiça e o serviço efectivamente prestado pela administração judiciária, miti- gando o critério forfetário que tradicionalmente se vinha estabelecendo entre o valor das custas e o valor da causa, aproximando o montante das custas devidas por acções de valor superior às devidas por acções de valor inferior, em que porventura nas primeiras tenha sido igual ou até menor a solicitação das partes ao sistema judicial; I) Efectivamente, e no que sobretudo respeita ao respectivo remanescente para as acções de valor superior a € 250 000, em que nenhuma matéria de facto ou de direito chega a ser apreciada e decidida pelo Tribunal, já nenhuma relação existe entre o serviço efectivamente prestado por aquele ao cidadão, traduzindo-se num milionário locupletamento do Estado, num imposto sobre o valor das acções judiciais, sem prévia observância dos requisitos do n.º 2 do artigo 106.º e da alínea i) do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, e numa discriminação arbitrária entre os cidadãos, porque apenas dependente de uma data e independente do serviço que lhe é efectivamente prestado, com violação das disposições e princípios constitucionais consagrados nos artigos 12.º, 13.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
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