TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. A Sociedade A., S. A., recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), pretendendo ver apreciada a norma dos “artigos 14.º, n.º 1, e 16.º, n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezem- bro, e a exclusão da aplicação do disposto no artigo 27.º do Código das Custas Judiciais aos processos pen- dentes anteriormente a 1 de Janeiro de 2004” (cfr. requerimento de interposição de recurso), por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proibição do excesso, da justiça da imparcialidade e da boa fé, entendendo igualmente que “o estabelecimento de taxas de justiça apenas considerando o valor da acção respectiva e de modo totalmente desproporcionado com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, produz igualmente um vício de inconstitucionalidade material por estabelecer um verdadeiro imposto sobre o valor das acções judiciais, sem que tal tenha observado os requisitos do n.º 2 do artigo 106.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º” da Constituição. Mas, na sequência de despacho-convite para que enunciasse de “forma clara o exacto sentido normativo cuja conformidade constitucional pretende questionar”, a recorrente, após ter feito referência à alteração do artigo 27.º do Código das Custas Judiciais, prevista pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, diz: «[...] 9 – Entende a recorrente que o citado artigo 14.º, n.º 1, ao excluir a aplicação aos processos pendentes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 ao Código das Custas Judiciais, que estabelecem princípios de adequação entre o montante da taxa de justiça e a actividade do tribunal, viola os princípios constitucionais referidos. Por outro lado 10 – O legislador definiu no citado diploma como um dos objectivos do mesmo a “adopção de critérios de tributação mais justos e objectivos”. E tais critérios visavam, por exemplo, evitar que processos com o mesmo valor, mas de complexidade e carga de trabalho totalmente diferentes continuassem a ser tributados pelo mesmo valor. Ou seja, o diploma em causa tem uma marca indelével que é a de pôr fim ao estabelecimento de taxas de justiça considerando o valor da acção respectiva, de modo totalmente desproporcionado com os custos e a natureza do serviço. 11 – Referiu a recorrente que o estabelecimento de valores de taxas de justiça tomando apenas em consideração o valor da acção respectiva e desconsiderando os custos e a natureza do serviço prestado em troca produzia um vício de inconstitucionalidade material dado se poder considerar que tal correspondia a um verdadeiro imposto sobre o valor das acções judiciais, sem prévia observância dos requisitos do n.º 2 do artigo 106.º e da alínea i) do n.º 1 do artigo 168.º, ambos da Constituição da República. 12 – O Decreto-Lei n.º 324/2003 visou introduzir critérios mais objectivos e justos, conforme se referiu atrás, não fazendo sentido que as contas elaboradas após 1 de Janeiro de 2004 o sejam ou não sob tais critérios consoante a data de propositura da acção em que tal elaboração ocorre, independentemente da data desta ou sequer da data do facto determinativo da mesma (as partes devem esperar menos objectividade e justiça do sistema de tributação em causa apenas em razão da data da propositura?...). 13 – Entende assim a recorrente que a desconformidade constitucional em causa se estabelece entre o disposi- tivo do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, que limita a aplicação das alterações ao Código das Custas Judiciais aos processos instaurados após a entrada em vigor do respectivo diploma – 1 de Janeiro de 2004 – e os princípios constitucionais consagrados nos artigos da Constituição da República Portuguesa citados. [...] Admitido o recurso, a recorrente alegou e concluiu: A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão da Relação de Lisboa, em conformidade com o qual nenhuma inconstitucionalidade foi determinada às disposições do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de

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