TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

333 acórdão n.º 150/11 SUMÁRIO: I – No caso sub judicio ocorre uma situação em que o conteúdo dispositivo de determinado preceito necessariamente desencadeia a aplicação de outras normas; em certa perspectiva, há uma relação de dependência normativa entre a norma de direito transitório e a norma aplicada pelo tribunal na sequência do que aí se estatui, podendo dizer-se que a norma do regime transitório, ao determinar a aplicação da lei revogada, acaba por transportar em si o regime legal nela contido. II – No entanto, apenas o artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, constitui o objecto do presente recurso. III – A norma sub iudicio não afronta os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, da justiça da imparcialidade e da boa fé, porquanto não comporta, recta via , qualquer sentido jurídico autónomo que constranja esses parâmetros constitucionais. IV – Embora a sucessão no tempo de diferentes regimes jurídicos determine uma diferença no modo como a Administração se relaciona com os cidadãos, essa diferença não é relevante para efeito da contabili- zação inerente à violação do princípio da igualdade tutelado no artigo 13.º da Constituição, a menos que surja de forma arbitrária. V – A aplicação de determinadas normas a situações jurídicas pré-existentes – como é o caso das leis que se aplicam a processos pendentes – não pode ser integrada nos fenómenos de “retroactividade autêntica”, mas apenas na categoria de “mera retrospectividade” ou de “retroactividade inautêntica”. Não julga inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, emergente desse diploma legal. Processo: n.º 606/07. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 150/11 De 23 de Março de 2011

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