TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As mesmas razões se devem aplicar mutatis mutandis ao caso em apreço. III − Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma da alínea d) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência desti- nada a julgar o mérito desse recurso. Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 22 de Março de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: Os Acórdãos n. os 186/98, 399/03, 393/04, 324/06 e 167/07 estão publicados em Acórdãos, 39.º, 56.º, 59.º, 65.º e 68.º Vols., respectivamente.
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