TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

331 acórdão n.º 147/11 apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido (Acórdão n.º 167/07) – o Tribunal con- siderou que o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impe- dido de participar no novo julgamento não violava a Constituição. No caso dos autos, a anulação do acórdão proferido em 17 de Agosto de 2009, que julgou improce- dente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência). Salientou-se, a este respeito, no Acórdão n.º 393/04: primeiro, que na aferição da garantia de imparciali- dade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mes- mo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu: é da conjugação destes factores que há de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objectividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que concerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros actos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa. E concluiu-se que nestas últimas situações, não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o colec- tivo que efectuou o julgamento anulado. A fundamentação dos arestos citados – para cuja versão integral remetemos e a que aderimos – deve ser reiterada no caso em apreço. Acresce que, como salienta o Ministério Público, aqui está em causa a participação de juiz, que ante- riormente interveio no acórdão proferido em conferência, na audiência, que, segundo o disposto no artigo 429.º do CPP, é composta pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto (n.º 1) e onde, «sempre que possível, mantêm-se para a audiência juízes que tiverem intervindo na conferência». Precisa- mente a propósito da possibilidade de um Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, que proferiu deci­ são sumária, participar na conferência que vai apreciar a reclamação dessa decisão, escreveu-se no Acórdão n.º 20/07: «É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da Constituição). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstractamente susceptíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objectivo. (…) Não há objectivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na sub- sequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projecto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funciona- mento dos tribunais num Estado de direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção.»

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