TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e, no caso dos autos, “a fase processual é a mesma”, além de que «ao acto de anulação está subjacente moti- vação de índole meramente processual». Não cabendo a este Tribunal pronunciar-se sobre a correcção desta interpretação do direito infraconsti- tucional, importa apenas aferir se a mesma é compatível com a Constituição. Sustenta o recorrente que a interpretação em causa viola o direito a um processo equitativo, o princípio da independência e imparcialidade dos tribunais, o princípio da presunção da inocência e os direitos de defesa e do recurso (artigos 1.º, 2.º, 8.º, 16.º, 32.º, n. os 1 e 2, 202.º, n. os 1 e 2, e 203.º da Constituição) e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Embora a propósito de casos não exactamente idênticos ao presente, o Tribunal Constitucional já várias vezes se pronunciou sobre diversas dimensões normativas do artigo 40.º do CPP. Atento o circunstancialismo do presente caso, pouco releva aqui a jurisprudência do Tribunal sobre casos em que estava em causa a própria estrutura acusatória do processo penal, por a intervenção do juiz ter ocorrido, inicialmente, numa fase diferente do processo (nomeadamente, numa fase preliminar, como a fase do inquérito), e questionar-se o seu impedimento para intervir no posterior julgamento (cfr., por todos, o Acórdão n.º 186/98 – que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido – e que con- duziu a alterações da redacção do próprio preceito). Importa, essencialmente, relembrar a jurisprudência deste Tribunal que, a propósito de outras dimen- sões normativas do artigo 40.º do CPP, versa sobre a possibilidade de um juiz, que participou em julgamento ou decisão que apreciou o mérito da causa e posteriormente foi declarada nula ou anulada, vir a intervir no julgamento ou decisão que houver que realizar na sequência dessa invalidação. Destacam-se, a este respeito os seguintes arestos: No Acórdão n.º 399/03, o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 40.º e 43.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que não abrange o impedimento do juiz de julga- mento por ter participado em anterior julgamento no mesmo processo, o qual foi anulado por não ter sido efectuada a gravação da prova prestada oralmente em audiência. No Acórdão n.º 393/04, decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não constituir, por si só, motivo de recusa da inter- venção de juízes em novo julgamento a sua participação em anterior julgamento, que veio a ser considerado consequentemente inválido por força da revogação, em recurso, de despacho que determinara o desentra nhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido. No Acórdão n.º 324/06, julgou-se não inconstitucional a norma contida na alínea c ) do n.º 1 do arti go 122.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar impedido de intervir na repetição do julgamento o juiz que decidiu a matéria de facto por decisão parcialmente anulada e proferiu a sentença consequentemente julgada sem efeito. Finalmente, embora a propósito de outro preceito legal, decidiu-se no Acórdão n.º 167/07 não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, enquanto interpretada “no sentido de que é permitida a intervenção, no tribunal do reenvio do processo, de um dos juízes que já interviera no anterior e anulado julgamento” quando a anulação apenas teve por objectivo que se apurasse a situação económica e os encargos pessoais do arguido, de forma a ser possível tomar tais elementos em consideração para efeitos da fixação do montante da multa a aplicar. Em todos estes arestos, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito. Em todos estes casos – em que a anu- lação do primitivo julgamento era devida a falta de gravação da prova na audiência (Acórdão n.º 399/03), revogação do despacho que desentranhara a contestação e o requerimento de prova do arguido (Acórdão n.º 393/04), anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto (Acórdão n.º 324/06) e necessidade de
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