TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

329 acórdão n.º 147/11 4.º Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.» 5. Dos autos emergem os seguintes elementos, relevantes para a presente decisão: − Em primeira instância o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de prisão substituída pelo mesmo número de dias de multa. − Desta sentença o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. − Em conferência, composta pelos Juízes Desembargadores Anselmo Lopes (Relator) e António Sobrinho, o recurso foi julgado improcedente (acórdão de 17 de Agosto de 2009, constante de fls. 24/40 dos autos). − Inconformado, veio o arguido arguir a nulidade deste acórdão, por tal decisão ter sido proferida em conferência, quando requereu que o recurso fosse julgado em audiência. − Em novo acórdão, subscrito pelos Juízes Desembargadores Anselmo Lopes e Nazaré Saraiva, julgou-se verificada a invocada nulidade, ordenando-se a conclusão dos autos ao Presidente da Secção (acórdão de 12 de Outubro de 2009, a fls. 46/48 dos autos). − Notificado desta decisão, veio o arguido invocar o impedimento do Juízes Desembargadores Ansel­ mo Lopes e Nazaré Saraiva, por estarem impedidos de intervir no julgamento, entretanto agen- dado, por terem participado no julgamento do recurso que veio depois a ser declarado nulo. − Por despachos, constantes de fls. 53/54 e 56 dos autos, foi decidido não reconhecer os impedimen- tos deduzidos. − Inconformado com estes despachos, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 40.º, alínea d) , do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito da causa, mas declarado nulo por inobservância de formalismo pro- cessual, não fica impedido na prolação de novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa. − Por acórdão, ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II − Fundamentação 6. A alínea d) do artigo 40.º do CPP prevê que «nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo» em que tiver «proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores». O presente recurso tem por objecto a constitucionalidade desta norma, quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito da causa, mas declarado nulo por inobservância de formalismos processuais, não fica impedido na prolação de um novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa. Estava em causa a intervenção de um juiz (como se salienta na decisão sob recurso, tratava-se apenas da intervenção do Desembargador Anselmo Lopes, uma vez que a Desembargadora Nazaré Saraiva não interveio no acórdão de 17 de Agosto de 2009), que relatou o acórdão, proferido em conferência, em 17 de Agosto de 2009, que negou provimento ao recurso, o qual veio depois a ser declarado nulo, por acórdão, igualmente por ele relatado e o seu eventual impedimento para participar no julgamento do recurso a realizar na sequência dessa invalidação. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, agora recorrido, entendeu que a situação descrita não se enquadra no impedimento previsto na alínea d) do artigo 40.º do CPP, designadamente, porque este impedi- mento – como todos os demais – tem pressuposto que o juiz tenha intervindo em “fase anterior do processo”

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