TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daí que a alínea m) do artigo 288.° configure a independência dos tribunais como limite material de revisão cons- titucional.” 15.ª Aliás, a independência é pedra basilar dos tribunais no plano jurídico constitucional português, porquanto “Do artigo 203.° resulta outrossim, que, para que determinado órgão possa ser qualificado como tribunal não basta, nem pode bastar que haja sido cometida uma competência materialmente incluída na função jurisdicional” (Acórdãos n. os 71/84 e 104/85), sendo fundamental para a sua adequada qualificação como tribunal a característica da independência como se lê no Acórdão n.° 171/92 “há que concluir que os tribunais hão-de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de soberania que, exercendo funções jurisdicionais sejam suportados por juízes que desfrutem totalmente da independência funcional e estatutária” – Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda, tomo III, p. 40. 16.ª Por outro lado, independência e imparcialidade são também indissociáveis do órgão de soberania tribu- nal, porquanto essa exigência dimana do direito de acesso aos tribunais, do direito a um processo equitativo e do princípio das garantias de defesa (cfr. o artigo 10.º da DUDH, 14.º do PIDCP e 6.° da CEDH). 17.ª Pelo exposto, sendo Portugal uma República soberana baseada na vontade popular, sendo um Estado de direito democrático não se pode compadecer com a visão de que um juiz pode julgar a mesma causa duas vezes. 18.ª Daí que se entenda que a interpretação da alínea d) do artigo 40.° do Código de Processo Penal no sentido de que tendo participado um juiz em julgamento de recurso, vindo a proferir acórdão confirmando a sentença recorrida conhecendo do mérito desse mesmo recurso, sendo julgado totalmente nulo tal acórdão, pode intervir novamente no julgamento do mesmo recurso, é inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.°, 8.°, 16.°, 32.°, n. os 1 e 2, 202.°, n. os 1 e 2, e 203.° da Constituição, por violação do direito a um processo equitativo, do princípio da independência e imparcialidade dos tribunais, do princípio da presunção da inocência e dos direitos de defesa e do recurso e ainda o artigo 6.° da CEDH. Termos em que deve ser julgada inconstitucional a interpretação da alínea d) do artigo 40.° do Código de Processo Penal no sentido de que tendo participado um juiz em julgamento de recurso, vindo a proferir acórdão confirmando a sentença recorrida conhecendo do mérito desse mesmo recurso, sendo julgado totalmente nulo tal acórdão, pode intervir novamente no julgamento do mesmo recurso, é inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.°, 8.°, 16.°, 32.°, n. os 1 e 2, 202.°, n. os 1 e 2, e 203.° da Constituição, por violação do direito a um processo equitativo, do princípio da independência e imparcialidade dos tribunais, do princípio da presunção da inocência e dos direitos de defesa e do recurso e ainda o artigo 6.° da CEDH, ordenando-se que as instâncias se conformem com tal juízo de inconstitucionalidade, por só assim se fazer Justiça! (…)» 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional contra-alegou, con cluindo o seguinte: «1.º Em conferência foi, pela Relação, proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pelo arguidoda decisão condenatória, proferida em primeira instância. 2.° Arguida a sua nulidade, consistente em o recurso ter sido julgado em conferência quando, nos termos do artigo 411.°, n.° 5, do CPP, tinha sido requerida a realização de audiência, foi, em conferência, integrada por um juiz que participara na conferência anterior, deferida a pretensão, declarando-se inválido o acórdão anteriormente proferido. 3.º Nestas circunstâncias, a interpretação do artigo 40.°, alínea d) , do CPP, que considera que o juiz que participe na conferência que proferiu acórdão a negar provimento ao recurso (n.° 1), não está impedido de participar na audiência que irá julgar esse mesmo recurso, não é inconstitucional.
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