TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguinte termos: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, não se conformando com o acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do artigo 70.º, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional». 2. Ocorrida mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal, foi proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Em resposta, veio o recorrente dizer o seguinte: «Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso. O recorrente não se conformando com o douto acórdão do STJ de 19 de Maio transacto vem dele interpor recurso nos termos do disposto no artigo 70.º, n.°1, alínea b), da LTC. O recurso vem interposto da interpretação que se extraiu no acórdão recorrido do artigo 40.°, alínea d), do Código de Processo Penal no sentido de que o Juiz que tenha participado na deliberação de acórdão que conheceu do mérito da causa em recurso, mas declarado nulo por inobservância de formalismos processuais, não fica impedi- do para a prolação de novo acórdão destinado a conhecer do mérito da causa, por se entender que tal interpretação é inconstitucional por violação do disposto os artigos 1.°, 2.°, 8.°, 16.°, 32.°, n. os 1 e 2, e 204.° da Constituição da República Portuguesa e 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A questão de constitucionalidade foi suscitada na motivação e conclusões de recurso para o STJ que versou sobre o impedimento dos Srs. Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães para a decisão do recurso para esse Tribunal interposto. Termos em que se requer seja recebido o recurso, seguindo-se os demais termos.» 3. O recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1.ª O artigo 40.° do Código de Processo Penal na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007 ampliou o âmbito de aplicação do instituto do impedimento, uma vez que, na redacção anterior, o juiz só estaria impedido de intervir em recurso de decisão que tivesse proferido (como juiz singular ou presidente do Colectivo, se tivesse posteriormente sido colocado no Tribunal da Relação ou no STJ) ou em que tivesse participado (como “asa” em Tribunal Colectivo, se tivesse posteriormente sido colocado no Tribunal da Relação ou no STJ). 2.ª Na versão actual, a norma em causa, no plano do direito ordinário, aplica-se a qualquer juiz que tenha participado em julgamento anterior ou em decisão de recurso anterior, independentemente de ter sido em fase anterior do processo ou não. 3.ª Quer isto dizer que se o julgamento é anulado, independentemente do motivo que subjaz a tal anulação e de qual é o Tribunal que anula a decisão, o juiz fica impedido de intervir em novo julgamento. 4.ª Assim, o legislador quis alargar o âmbito de aplicação de tal norma, por forma a que esta se conformasse com os comandos constitucionais dos artigos 2.°, 8.°, 16.°, 32.°, n. os 1 e 2, 202.°, n. os 1 e 2, e 203.° da Constituição, por violação do direito a um processo equitativo, do princípio da independência e imparcialidade dos tribunais, do princípio da presunção da inocência e dos direitos de defesa e do recurso.

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