TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

325 acórdão n.º 147/11 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional, em arestos em que, como no presente caso, está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conheci- do do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito, tem considerado que não viola a Constituição o entendimento segundo o qual o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento. II – No caso em apreço – a anulação do acórdão que julgou improcedente o recurso do arguido, ficou igualmente a dever-se exclusivamente ao desrespeito de regras processuais (o acórdão fora proferido em conferência, quando o arguido havia requerido que o recurso fosse julgado em audiência) –, deve ser reiterada a fundamentação do Acórdão n.º 393/04: primeiro, que na aferição da garantia de impar­ cialidade, quando esteja em causa a intervenção em julgamento de juiz que interveio em anteriores fases do mesmo processo, há que atender ao tipo e frequência dessa intervenção e ao momento em que, dentro de cada fase, ela ocorreu, sendo da conjugação destes factores que há-de resultar o juízo sobre a isenção, imparcialidade e objectividade do juiz, enquanto julgador; segundo, que no que con- cerne à anulação de julgamentos, há que distinguir entre as anulações decorrentes de vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto ou de erros ostensivos na valoração da prova e as anulações reflexamente determinadas por via da anulação de outros actos em consequência do cometimento de nulidades processuais decorrentes da tramitação da causa, casos que em que não constitui forçosamente violação da garantia da imparcialidade do julgador a participação no novo julgamento de juízes que integraram o colectivo que efectuou o julgamento anulado. Não julga inconstitucional a norma da alínea d ) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado, por último, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada, por último, pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro), quando interpretada no sentido de que o juiz que tenha participado em acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas declarado nulo por inobservância de regra processual, não fica impedido de intervir na audiência destinada a julgar o mérito desse recurso. Processo: n.º 478/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 147/11 De 22 de Março de 2011

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