TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
321 acórdão n.º 146/11 precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo”. Por sua vez, o artigo 41.º, n.º 1, do CIVA, estabelece que, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º a declaração periódica deve ser enviada até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respei- tam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € 650 000 no ano civil anterior [alínea a) ] ou até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € 650 000 no ano civil anterior [alínea b) ]. É ainda facultada aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime de apresentação periódica trimestral a possibilidade de optar pelo envio da declaração periódica mensal, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 41.º do CIVA, assim como se encon tra previsto um regime especial para a entrega de declaração por sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável (artigo 43.º do CIVA) e para os pequenos retalhistas (artigos 60.º e seguintes do CIVA). Tecidas estas breves considerações sobre a legislação infraconstitucional aplicável in casu , vejamos agora se a norma cuja aplicação foi recusada padece da inconstitucionalidade que lhe é apontada. O princípio da legalidade criminal A primeira questão de inconstitucionalidade suscitada refere-se à eventual violação do princípio da lega lidade, consagrado no artigo 29.º da Constituição, pela norma constante do artigo 105.º, n.º 7, do RGIT. Num Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo con- teúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege) . É neste sentido que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. Essa descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto uma punição tem de ser efectuada de modo a que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos (Figueiredo Dias, em Direito Penal. Parte Geral, tomo I, p. 186, da 2.ª edição, da Coimbra Editora). Daí que, incindivelmente ligado ao princípio da legalidade se encontre o princípio da tipicidade, o qual implica que a lei deve espe- cificar suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime (ou que constituem os pressupostos de medida de segurança), bem como tipificar as penas (ou as medidas de segurança). A tipicidade impede, assim, que o legislador utilize fórmulas vagas, incertas ou insusceptíveis de delimitação na descrição dos tiposlegais de crime, ou preveja penas indefinidas ou com uma moldura penal de tal modo ampla que torne indeterminável a pena a aplicar em concreto. É um princípio que constitui, essencialmente, uma garantia de certeza e de segurança na determinação das condutas humanas que relevam do ponto de vista do direito criminal. O princípio da tipicidade tem que ver, assim, com a exigência da determinabilidade do conteúdo da lei criminal. Conforme escreve Taipa de Carvalho (em Constituição Portuguesa anotada, organizado por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, p. 672, da 2.ª edição, da Wolters Kluwer Portugal - Coimbra Editora), «dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídico-penais e igualmente de garantir o cida dão contra a arbitrariedade ou mesmo contra a discricionariedade judicial, exige-se que a lei criminal des creva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime. Só assim o cidadão poderá saber que acções e omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança. Daqui resulta a proibição de o legislador utilizar cláusulas gerais na definição dos crimes, a necessidade de reduzir ao mínimo possível o recurso a con- ceitos indeterminados, e o imperativo de não recorrer às chamadas “normas penais em branco”, salvo quando
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