TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.” A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, alterou este valor para € 2000 e, posteriormente, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu a redacção do actual n.º 1, tendo revogado o disposto no n.º 6. Com esta última alteração foi descriminalizada a conduta de não entrega de prestações tributárias não superiores a € 7500, a qual passou apenas a ser sancionada como contra-ordenação, nos termos do artigo 114.º, do RGIT. De acordo com o n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, o referido valor de € 7500, relevante para se apurar se a conduta em causa é ou não criminalmente punível, é o que, nos termos da legislação aplicável, deva constar de cada declaração a apresentar à administração tributária . Assinale-se ainda que o conceito de prestação tributária, relevante também para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, é o referido no artigo 11.º, alínea a) , deste mesmo diploma legal, segundo o qual é considerada prestação tributária “os impostos, incluindo os direitos aduaneiros e direitos niveladores agrícolas, as taxas e demais tributos fiscais ou parafiscais cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social”. Daqui resulta que as prestações tributárias cuja não entrega dá lugar ao crime de abuso de confiança fis- cal previsto no artigo 105.º do RGIT, poderão ser, por exemplo, os valores retidos a título de IRS pelas enti- dades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, de harmonia com o disposto nos artigos 98.° a 101.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, mas também outras prestações tributárias que tendo sido recebidas pelo sujeito passivo, haja obrigação legal de as liquidar (n.º 2, parte final, do artigo 105.º do RGIT), como sucede com o IVA (vide, neste sentido, Susana Aires de Sousa, em Os crimes fiscais. Análise dogmática e reflexão sobre a legitimidade do discurso criminalizador, p. 124, da edição de 2006, da Coimbra Editora, Isabel Marques da Silva, em “Nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia: a inexistência de infracção tributária nos casos de não entrega de IVA não recebido”, em Estudos em Homenagem do Professor Paulo de Pitta e Cunha , vol. II, pp. 259-261, da edição de 2010, da Almedina, Nuno Lumbrales, em “O abuso de confiança fiscal no regime geral das infracções tributárias” , em Fiscalidade , n.º 13/14 (2003), p. 88, e Paulo Marques, em Crime de abuso de confiança fiscal. Problemas do actual direito penal tributário, pp. 101-107, da edição de 2011, da CoimbraEditora. Em sentido contrário opinou Diogo Leite de Campos, em “Repercussão e abuso de con- fiança em IVA”, em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 404, (Out.-Dez. de 2001), p. 101, e em “Compensação de créditos fiscais”, na Revista da Ordem dos Advogados , Ano 64 (2004), pp. 115-119). O IVA é um imposto sobre o consumo em que, segundo o seu regime geral, o montante da dívida tributária de cada sujeito passivo é apurado através do chamado método indirecto subtractivo, nos termos do qual esse montante nos é dado pela diferença entre o que resulta da aplicação de uma taxa ao valor das vendas ou prestações de serviços, durante determinado período, e o montante do imposto suportado nas aquisições efectuadas no mesmo período. O IVA é liquidado pelo respectivo sujeito passivo, sendo igualmente ele que procede à sua cobrança, pelo que, feitas as deduções e apurado o imposto, deve o sujeito passivo proceder à sua entrega à administração tributária, acompanhado de uma declaração de onde constem os elementos que serviram de base ao respectivo cálculo. As normas respeitantes às declarações a apresentar à administração tributária para que remete o artigo 105.º, n.º 7, do RGIT, quando o imposto cuja entrega é devida é o IVA, são os artigos 29.º, n.º 1, alínea c) , e 41.º, do CIVA. Assim, o artigo 29.º, n.º 1, alínea c) , do CIVA (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), estabelece a regra geral segundo a qual os sujeitos passivos do imposto devem “enviar mensal- mente uma declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do segundo mês

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