TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. O método de entrega da prestação devida ao Estado não constitui mais do que uma mera técnica de cobrançaque possibilita que o Estado concentre as suas obrigações de fiscalização e cobrança num número substan cialmente mais reduzido de sujeitos passivos, com evidentes ganhos ao nível da logística e da eficiência para a administraçãotributária. 16. Os mesmos motivos de simplificação burocrática, de logística e eficiência, que estão na génese da criação das duas modalidades de prestação das declarações, uma de periodicidade mensal e outra trimestral – o que influen cia determinantemente, como já se viu, a criminalização, uma vez que nos termos do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, o montante susceptível de constituir a prática de um ilícito criminal deve ser apurado tendo em conta o valor referente a cada declaração a apresentar à administração tributária, sendo que essa declaração pode ter perio- dicidade mensal ou trimestral. 17. A distinção entre um e outro regime, não se funda em qualquer critério aferido tendo em conta o bem jurídico tutelado com a incriminação consagrada no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT. 18. E assim sendo, introduz um elemento claramente discriminatório na medida em que passam a ser deter- minantes para efeitos de a conduta ser considerada punível criminalmente, não os valores concretamente retidos, em igualdade de circunstâncias, pelos sujeitos passivos de imposto, mas antes os valores resultantes do regime de periodicidade da entrega das declarações, que, como se referiu tem natureza meramente burocrática, visando ape- nas facilitar a cobrança do imposto por parte do Estado. 19. Uma situação deste tipo conduz inevitavelmente a um tratamento diferenciado entre sujeitos passivos, sem que para tal haja qualquer motivo justificativo, pelo simples facto de um deles ter uma periodicidade mensal de entrega das declarações e outro periodicidade trimestral. 20. E não se diga a este propósito, como faz o aqui Recorrente, que a aplicação de um ou outro regime resulta do volume de negócios do sujeito passivo, pois que, como já se demonstrou a diferenciação de regimes visa simples- mente facilitar a tarefa da Administração Fiscal na cobrança deste imposto. 21. A que acresce o facto, não de somenos importância, de nos termos da lei, um sujeito passivo com volume de negócios igual ou inferior a 650 000 Euros poder, também ele, optar pelo regime de entrega mensal (artigo 41.º, n. os 2 e 3, do CIVA). 22. Existe uma discrepância injustificada de tratamentos, para efeitos de incriminação entre os sujeitos pas- sivos, que resulta da aplicação da norma do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, quando interpretada no sentido de que relevante para a qualificação como crime é a não entrega à administração tributária de prestação tributária de valor superior a 7500 Euros, aferida pela respectiva declaração periódica, o que constitui uma violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático, “na medida em que impõem a igualdade na aplicação do direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjectivas”. 23. Face a tudo quanto foi exposto, deve ser declarada inconstitucional a norma do artigo 105.º, n.º 7, do RGIT, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que relevante para a qualificação como crime é a não entrega à administração tributária de prestação tributária de valor superior a 7500 Euros, aferida pela respectiva declaração periódica. Termos em que e nos melhores de direito, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!» Os recorridos E., Lda., e C. contra-alegaram, limitando-se a aderir aos fundamentos da decisão recor- rida. Não foram apresentadas contra-alegações pelos restantes recorridos.
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