TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
317 acórdão n.º 146/11 além do que é exigível a uma pessoa média ou implicar o recurso a critérios autónomos ou critérios novos de ilicitude. Nestes casos a remissão e respectiva concretização violam o princípio da legalidade”; 4. No caso dos autos, o regime legal aplicável à entrega das declarações periódicas em sede de IVA comporta em si mesmo um conjunto de critérios, que passam desde logo pelo aplicação de um regime de entrega mensal e outro trimestral em função do volume de negócios do sujeito passivo de imposto, volume de negócios esse cujo conceito apenas se retira da interpretação de um outro artigo do código do IVA (artigo 42.º do CIVA e que também ele comporta excepções que remetem, novamente, para outros artigos do mesmo código), importa ainda que o sujeito passivo conheça a que ano civil se reporta esse volume de negócios e, finalmente, que compreenda os requisitos mediante os quais a lei permite que o sujeito passivo abrangido pelo regime de entrega trimestral da declaração possa antes optar pelo regime mensal; 5. O que o sujeito passivo só poderá efectivamente fazer se compreender toda a lógica sistemática de uma legis lação (complexa) como a estipulada no Código do IVA, que envolve a compreensão de vários artigos com várias remissões e comportando inúmeras excepções cuja previsão é relevante para determinar a aplicação ao sujeito pas- sivo de um regime de entrega mensal ou trimestral; 6. Sendo certo, como já se viu, que aplicação de todos estes critérios previstos no Código do IVA determina o regime a que deve obedecer a entrega das declarações periódicas, o que por sua vez tem influência na determinação do montante da prestação tributária e que é relevante para que a conduta do sujeito passivo seja, ou não, punida criminalmente; 7. É manifesto que um sujeito passivo médio, não tem conhecimentos legais que lhe permitam compreender e conhecer, de forma clara, pela simples análise da norma sancionadora e da remissão feita por esta para as normas que a complementam, o tipo objectivo (conduta) que preenche o tipo legal de crime previsto no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT. 8. Contrariamente ao que alega o Recorrente, no caso aqui em análise, a fixação da periodicidade de entrega das declarações periódicas não é feita de “forma objectiva e clara” por referência à análise do artigo 41.º do Código do IVA”, mas antes só é possível através da compreensão de um conjunto complexo de normas que constam do Código do IVA, que comportam várias remissões entre si, pela compreensão de vários conceitos jurídicos, bem como pelo conhecimento de uma série de excepções aos regimes gerais aplicáveis e cujos critérios têm influência determinante na conformação do regime concretamente aplicável. 9. Estamos perante uma disposição penal que remete para normas (CIVA) que não podem ser geralmente conhecidas pelo agente, na medida em que sendo vastos e complexos os vários regimes aí previstos, não é permitido ao agente saber o regime específico a que se encontra vinculado, sendo assim posta em causa a cognoscibilidade subjectiva desse específico elemento constante do tipo legal de crime consagrado no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT. 10. Pelo exposto, o artigo 105.º, n.º 7, do RGIT deve ser declarado inconstitucional por violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que ao remeter para a legislação aplicável a definição dos elementos objectivos da incriminação, desses elementos não resulta uma descrição clara e precisa do facto punível. 11. Os critérios a que deve obedecer a entrega das declarações e que, necessariamente, têm influência no mon- tante da prestação tributária a entregar à administração, são relevantes para que a conduta seja, ou não, qualificada como crime; 12. Como é sabido, o IVA é um imposto de obrigação única (e não um imposto periódico), pois incide sobrefactos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretamente praticados e no momentoem que são praticados. 13. O imposto é devido no momento da ocorrência de cada facto tributário, tomando-se exigível nesse mesmo momento, conforme disposto no artigo 7.º do CIVA que aliás reflecte a regra geral da Directiva Comunitária que rege esta matéria (Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006), que é a da simultanei- dade entre facto gerador e exigibilidade do imposto. 14. Apesar disso, o momento da entrega do imposto à administração tributária é deferido para momento posteriorpor razões que se prendem com a economia de meios e maior eficiência administrativa.
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