TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., B., C., D. e E. Lda., foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n. os 1, 2 e 4, do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT). Os arguidos B., C. e D. requereram a abertura de instrução, invocando, além dos mais, a inconsti­ tucionalidade material do artigo 105.º, n.º 1, do RGIT. Terminada a instrução que correu termos no Juízo de Instrução Criminal de Águeda, Comarca do Baixo Vouga, foi proferida decisão instrutória em 24 de Julho de 2010, que decidiu pela não pronúncia dos arguidos, com fundamento na recusa da aplicação do disposto no artigo 105.º, n.º 7, do RGIT, “por inconstitucionalidade material decorrente da violação dos princípios da legalidade e da igualdade expressos nos artigos 29.º e 13.º da CRP, respectivamente, no caso de omissão de entrega à administração tributária de prestação de IVA deduzida”. O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), na parte em que recusou a aplicação da norma constante do artigo 105.º, n.º 7, do RGIT. O recorrente apresentou alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1. Constitui crime de abuso de confiança fiscal a não entrega à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei, por quem estava legalmente obrigado a fazê-lo (artigo 105.º, n.º 1, do RGIT). 2. Segundo o n.º 7 do artigo 105.º os valores a considerar são os que “nos termos da legislação aplicável”, devemconstar de cada declaração a apresentar à administração tributária. 3. A “legislação aplicável”, no caso, são diversas disposições do CIVA, designadamente o artigo 41.º, que esta- belece os prazos de entrega das declarações periódicas. 4. A periodicidade da entrega pode ser mensal ou trimestral conforme o volume de negócios do sujeito passivo seja igual ou superior a € 650 000, ou inferior, no ano civil anterior. 5. Desta forma, não deixando a remissão para a “legislação aplicável”, a descoberto qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida, a norma do n.º 7 do artigo 105.º do RGIT, não viola o princípio da legalidade penal (artigo 29.º da Constituição). 6. Também não se mostrando tal norma violadora, do princípio de igualdade (artigo 13.º da Constituição), deve ser concedido provimento ao recurso.» O recorrido B. apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo: «1. Para aferir se uma norma penal em branco viola o princípio da legalidade é indispensável analisar não só os precisos termos em que é feita a remissão da norma sancionadora, mas principalmente as características e o âmbito da norma complementar. 2. Pelo que não basta, como aqui faz o Recorrente, referir que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou no sentido da conformidade das normas penais em branco com o princípio da legalidade, uma vez que também tem sido entendimento deste Douto Tribunal que normas complementares que apresentem carácter inova- dor relativamente à norma sancionadora estão claramente em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa por violarem o princípio da legalidade (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 427/95, de 06/07); 3. Tem entendido oTribunal Constitucional que quando a “remissão feita pela norma sancionadora principal para a norma complementar tornar o tipo de ilícito incaracterístico, dificultar o seu conhecimento pelos destinatários, para

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