TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
315 acórdão n.º 146/11 SUMÁRIO: I – O disposto no artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias descreve o mais pormeno- rizadamente possível a conduta que qualifica como crime, nomeadamente qual a prestação cuja não entrega é sancionada penalmente, não prejudicando a remissão contida no seu n.º 7 para as diversas leis tributárias, a necessária compreensão integral pelos cidadãos da conduta aí descrita, pelo que o seu conteúdo não atenta contra o princípio da legalidade em matéria penal. II – A adopção do critério de que o valor que não foi entregue ao Estado pelo agente é aquele que deveria constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, nos termos determinados pela legislação aplicável a cada imposto, é perfeitamente justificado, uma vez que, residindo este crime na omissão de entrega de determinada quantia respeitante a imposto deduzido ou repercutido, o mon- tante desta só pode ser aquele cuja entrega era devida e que devia constar da respectiva declaração informativa. ACÓRDÃO N.º 146/11 De 22 de Março de 2011 Não julga inconstitucional a norma do artigo 105.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 Junho. Processo: n.º 637/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.
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