TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
314 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do mesmo modo, não decorre da dimensão normativa questionada que, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se valore novamente alguma circunstância já considerada para efeitos da determinação da pena única por ocasião da realização de cúmulo jurídico anterior. Justamente na medida em que é desconsiderada a pena única anteriormente aplicada, fica sem efeito a valoração que lhe serviu de base, pelo que, ao proceder-se à valoração global dos factos e da personalidade do agente, em sede de cúmulo jurídico superveniente, a pretensão punitiva do Estado apenas se exerce uma vez. Com efeito, a decisão que, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal, procede à determinação da pena única, aceita integralmente a condenação e as penas que haviam sido, anteriormente, aplicadas ao arguido. E aceita-as justamente com o intuito exclusivo de as colocar ao lado de outra ou outras penas, para assim ser possível uma correcta avaliação do comportamento global do agente, valendo aqui igualmente as considerações que se fez a propósito do princípio da culpa ( supra , ponto 7). Conclui-se, assim, pela inexistência de qualquer violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. 11. Sustenta finalmente o recorrente que a norma sub judicio viola o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP, preceito que estabelece que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso. Sendo certo que em lugar algum das suas alegações o recorrente concretiza quais as limitações às garantias de defesa do arguido que decorreriam da interpretação dada aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, é manifesto que a dimensão normativa questionada não limita quaisquer garantias de defesa do arguido ou condiciona o seu exercício. Com efeito, a desconsideração de uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realiza- ção de cúmulo jurídico anterior, para efeitos de determinação da pena única em sede de cúmulo jurídico superveniente em nada afecta as garantias de defesa do arguido. Demonstra-o o facto de, no caso dos autos, justamente sobre a correcta interpretação a dar à dimensão normativa sub judicio , o recorrente nunca ter deixadode dispor de oportunidade processual para tomar posição sobre a mesma, tendo esgotado os recursos ordinários e chegando mesmo a suscitar a questão da sua conformidade com a Constituição no âmbito do presente recurso. Assim, inexiste qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. III – Decisão Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no côm- puto da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 2 de Março de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Abril de 2011. 2 – O Acórdão n.º 336/08 está publicado em Acórdãos, 72.º Vol..
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