TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

309 acórdão n.º 112/11 Nele se pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal (CP), na interpretação, atrás já transcrita, que fora já identificada nas alegações do recurso para o Supremo. 4.   Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, veio o recorrente apresentar as suas alegações, que concluiu do seguinte modo: «1.° Com o presente recurso, pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 77.°, 78.° e 81.º do Código Penal, quando os mesmos permitem que, em sede de cúmulo jurídico superveniente, seja descon- siderada uma pena única já cumprida e extinta, alcançada em cúmulo jurídico prévio. 2.° Ou seja actualmente quando se interpreta e aplica os artigos 77.°, n. os 1 e 2, e 78.° do CP em termos de se efec- tuar um cúmulo jurídico de várias penas parcelares vai desconsiderar uma pena alcançada anteriormente em sede de cúmulo jurídico de outras penas parcelares, desagregando essa pena única e que já foi extinta pelo cumprimento, e vai incorporar todas e cada uma dessas penas cumuladas, consideradas agora atomisticamente, na soma aritmética que se efectua para alcançar o limite máximo da pena aplicável no cúmulo jurídico em causa. 3.º No enunciado literal da lei também nada permite que se destrua essa pena, retirando-lhe valor legal, e vir pos- teriormente em sede cúmulo jurídico trazer agora cada uma das penas judicialmente unificadas, desconsiderando a pena única cumprida pelo condenado e cuja extinção foi decretada judicialmente. 4.º Desta forma existe um duplo desrespeito por autos judiciais: o que unificou as penas e o que decretou a extin- ção da pena única. 5.º No caso do recorrente eleva-se para 23 anos o máximo da pena de prisão, quando se não tivesse operado a desagregação do cúmulo já formado o máximo tinham-se salvo 3 anos e 2 meses. 6.º Os artigos 77.°, 78.° e 81.° do Código Penal quando prevêem que, em sede de cúmulo jurídico superveniente, seja desconsiderada uma pena única já cumprida e extinta alcançada em cúmulo já que integraram essa pena única são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 27.°, n.° 1, 29.°, n.° 4 e n.° 5, 32.°, n.° 1, da Constituição. 7.º Na realidade o arguido não só é condenado duas vezes pelo mesmo crime, como se aplica uma medida punitiva não prevista à data da prática dos factos, como se vem ainda trazer ao arguido o ressurgir de uma pena que para ele já estava terminada e posta de parte, que estava transitada em julgado, e trânsito esse cuja garantia é violada.» Contra-alegaram os recorridos, B. e C., pugnando pelo juízo de não inconstitucionalidade. Após cuidadosa contextualização fáctica da questão de constitucionalidade, que em parte aqui se assu­ me,pronunciou-se no mesmo sentido o Exmo. Representante do Ministério Público no Tribunal Constitu- cional. Cumpre apreciar e decidir.

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