TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Por acórdão da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, proferido nestes autos em 30 de Março de 2007, foi o arguido, ora recorrente, A. condenado na pena de cinco anos de prisão, pela prática de um crime continuado de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2, 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a) , do Código Penal. Após vicissitudes processuais várias, que não cabe aqui relatar, e que implicaram a intervenção do Supre­ mo Tribunal de Justiça, foi o processo reenviado à 1.ª instância, para que, face às alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 49/2007, fosse reaberta a audiência (artigo 371.º do Código de Processo Penal). Distribuídos os autos à 4.ª Vara Criminal de Lisboa, foi aí proferido acórdão, a 25 de Maio de 2009. Nesse acórdão, e para além de decidir que não havia lugar à suspensão da execução da pena de prisão que, nos presentes autos, havia sido imposta ao arguido (cinco anos), procedeu a 1.ª instância à realização do cúmulo jurídico dessa pena com as penas parcelares que, em outros processos, ao mesmo arguido tinham sido impostas, condenando-o na pena única de onze anos e seis meses de prisão. 2.   Desta decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo nas alegações de recur­ so, e para o que agora interessa: «A decisão recorrida enferma de erro de Direito quando interpreta e aplica os artigos 77.º, n. os 1 e 2 e 78.º do Código Penal em termos de, para efeito de efectuar um cúmulo jurídico de várias penas parcelares, desconsiderar uma pena alcançada previamente em sede de cúmulo jurídico, desagregando tal pena única e já extinta pelo cum- primento decretado por decisão com trânsito em julgado, e incorporando todas e cada uma das penas acumuladas, consideradas agora atomisticamente, na soma aritmética que se efectua para alcançar o limite máximo da pena aplicável no cúmulo jurídico em causa. (…) Os artigos 77.º, 78.º, e 81.º do Código Penal, quando prevêem que, em sede de cúmulo jurídico superve­ niente, seja desconsiderada uma pena única já cumprida e extinta, alcançada em cúmulo jurídico prévio, e nomea­ damente por repristinação jurídica das penas parcelares que integram essa pena única, são materialmente inconsti- tucionais por violação dos artigos 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 4 e nº 5, 32.º, n.º 1, da Constituição.” Em acórdão proferido a 11 de Março de 2010 concordou o SupremoTribunal de Justiça com a forma como tinha sido efectuado o cúmulo jurídico, considerando, nessa parte, improcedente o recurso. Por outro lado, e quanto à questão de constitucionalidade que fora colocada, decidiu-se que a mesma carecia de fundamento. 3.   É deste acórdão proferido pelo Supremo que se interpõe, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82: LTC), o presente recurso de constitucionalidade. V – A desconsideração de uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmu- lo jurídico anterior, para efeitos de determinação da pena única em sede de cúmulo jurídico superve- niente em nada afecta as garantias de defesa do arguido, pelo que inexiste qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

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