TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

307 acórdão n.º 112/11 SUMÁRIO: I – O simples facto de a interpretação normativa sub iudicio conduzir, no caso dos autos, à construção de uma moldura da pena única cujo limite máximo é superior àquele que se obteria em virtude de uma interpretação alternativa do regime legal, só por si, não consubstancia qualquer violação da Constitui­ ção; com efeito, não obstante a existência de limites constitucionais em matéria de definição de penas, a Constituição concede, neste domínio, uma ampla liberdade de conformação ao legislador ordinário, sendo manifesto que a operacionalização prática da determinação da pena do concurso é matéria da competência do legislador ordinário. II – A interpretação dada aos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconside- rando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior, não viola o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição. III – É manifesto que o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Constituição não serve de parâmetro adequado de controlo da validade da dimensão normativa dos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, pelo que a sua invocação pelo recorrente não tem qualquer sentido. IV – Ao proceder-se à valoração global dos factos e da personalidade do agente, em sede de cúmulo jurídico superveniente, a pretensão punitiva do Estado apenas se exerce uma vez, pelo que não há violação do princípio ne bis in idem . Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior. Processo: n.º 286/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 112/11 De 2 de Março de 2011

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