TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
301 acórdão n.º 110/11 3.º Pelo que, não representa qualquer violação dos princípios do contraditório e das garantias de defesa, que a decisão condenatória proferida se tenha fundado também nesse documento, independentemente do facto de não ter sido indicado como prova na acusação e de ter sido, ou não, lido e/ou examinado, expressamente, no decurso da audiência de julgamento. 4.º Pelo que, a nosso ver, o recurso não merece provimento.» II – Fundamentação 3. Apesar de o tribunal fundar a convicção, quanto ao facto a que interessou o documento de fls. 24 (o consentimento para a recolha de amostra de sangue com vista à realização de exame para determinação do estado de influenciado pelo álcool), também em declarações do arguido e no depoimento de uma teste- munha, o Tribunal entende que o presente recurso tem utilidade, uma vez que não há na fundamentação da decisão elementos que permitam afirmar que, na ausência de consideração de tal documento, a decisão sempre seria a mesma. 4. Os preceitos do CPP de cuja aplicação conjugada emerge a norma cuja constitucionalidade se pre- tende ver apreciada dispõem do modo seguinte (transcreve-se todo o preceito e não apenas o inciso indicado como suporte da norma sujeita a apreciação, com vista a facilitar a integral compreensão de sentido do regi me legal em análise): «Artigo 327.º (Contraditoriedade) 1 – As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados 2 – Os meios de prova apresentadas no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal.» «Artigo 340.º (Princípios gerais) 1 – O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção da todos os meios de prova cuja conhe- cimento se lhe afigure necessário à descoberto da verdade e à boa decisão da causa. 2 – Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 – Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.» «Artigo 355.º (Proibição de valoração de provas) 1 – Não valem em julgamento, nomeadamente parta o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
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