TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. foi condenado, por sentença do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP). Interpôs recurso sustentando, além do mais, que a sentença não podia dar como provado o seu consentimento para a recolha da amostra de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool com base no documento de fls. 24, documento esse que não foi indicado na acusação, nem apresentado ou discutido em audiência de julgamento. Por acórdão de 1 de Julho de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), com vista à apreciação de constituciona- lidade dos n.º 1 do artigo 355.º, n.º 2 do artigo 327.º e n.º 2 do artigo 340.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória num documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, nem tão pouco apresentado e dis- cutido na audiência de julgamento. 2. Tendo o recurso sido admitido e prosseguido, o recorrente alegou e concluiu nos termos seguintes: «1.ª O tribunal recorrido considerou não existir qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na valoração feita pela 1.ª Instância do teor do documento de fls. 24, designadamente a violação do princípio do contraditório ou utilização de métodos proibidos de prova; 2.ª Em sede de Fundamentação da Decisão de Facto, o Tribunal de 1.ª Instância, para dar como provado o consentimento pelo mesmo [arguido] prestado para a realização da colheita de sangue, teve-se em conta o teor do documento de fls. 24; 3.ª Conforme a acta da audiência de julgamento de fls. 98 e seguintes e, bem assim, da gravação digital da audiência, resulta que o documento de fls. 24 jamais foi discutido ou, sequer, apresentado, fosse pela Acusação ou pelo próprio Tribunal; 4.ª Os n. os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição Portuguesa proíbem, designadamente, que alguém seja base em prova que não lhe foi apresentada e sobre a qual não teve oportunidade para se defender; 5.ª Com efeito, é inconstitucional, por violação do disposto nos n. os 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos n.º 1 do artitgo 355.º, n.º 2 do artigo 327.º e n.º 2 do artigo 340.°, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória em prova documental que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicada na acusação, nem tão-pouco apresentada e discutida na audiência de julgamento.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: «1.º O documento em causa, auto de colheita de sangue para análise, enquadra-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP, pelo que, não é de leitura obrigatória em audiência, a fim de ser valorado como prova (artigo 355.º, n.º 2, do CPP). 2.º Por outro lado, tal documento foi assinado pelo próprio arguido e consta nos autos desde a fase inicial do inquérito. Desse modo, o arguido teve plena oportunidade processual de questionar tal prova, impugnando, se o desejasse, quer a sua admissão, quer o seu valor probatório.

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