TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

299 acórdão n.º 110/11 SUMÁRIO: I – A consideração oficiosa de documentos juntos ao inquérito não é de molde a comprometer as garan- tias de defesa só pelo facto de a acusação não ter indicado expressamente tal meio de prova. II – Quando, como na norma em apreciação, nem o Ministério Público (no requerimento de produção de prova) nem o juiz (durante a audiência) procederam de modo a confrontar o arguido com o docu- mento, em princípio, a regra será a de que, na conjugação das referidas circunstâncias, só a rigorosa observância da contraditoriedade da produção de prova em audiência pode garantir que o arguido teve oportunidade de defender-se adequadamente; ou seja, o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação, mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais – aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável – com a pos- sibilidade de consideração desse elemento de prova. III – Todavia, esta exigência de princípio pode conviver, sem quebra da exigência de que o processo crimi- nal assegure todas as garantias de defesa, com excepções decorrentes da própria natureza do documen- to, como aquele cuja valoração está em causa, que se limitam a conter a narrativa de actos processuais ou do inquérito. Não julga inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 355.º, do n.º 2 do artigo 327.º e do n.º 2 do artigo 340.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória num documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, nem tão-pouco apresentado e discutido na audiência de julgamento. Processo: n.º 691/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 110/11 De 2 de Março de 2011

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