TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
297 acórdão n.º 107/11 «(...) “obriga que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que não meramente formal”. E acrescentou-se nesse aresto que “[p]ara que haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminação”.» 8.5. Na análise da violação do princípio da igualdade é útil distinguir dois planos: “o plano em que se determinam as situações que se devem considerar iguais ou desiguais e o plano do tratamento uniforme ou diferenciado daquelas situações” (Maria da Glória Ferreira Pinto, “Princípio da Igualdade, Fórmula vazia ou Carregada de Sentido?”, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, 1986, p. 34). No presente caso não há, desde logo, situações que se possam considerar desiguais e que, por isso, exijam um tratamento desigual. De facto, a remuneração suplementar em causa é atribuída em função da categoria do funcionário. Ora, é através do instituto da categoria que se diferencia a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, que são os critérios previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição para permitir a situação de distinções remuneratórias. Assim, para estes efeitos, não se podem considerar como desiguais as situações em que se encontram os vários trabalhadores dentro da mesma categoria. De entre os funcionários de diferentes escalões dentro da mesma categoria, a diferenciação em função da qualidade do trabalho prestada mantém-se ao nível da remuneração base. Ora, atendendo à natureza da remuneração suplementar em causa, o princípio da igualdade não exige que a diferenciação entre escalões deva estender-se-lhe. Isto porque o suplemento não visa a remuneração de trabalho efectivamente prestado, mas, como o recorrente alega, compensar a disponi bilidade contínua do pessoal em horário prolongado, avaliado numa média de duas horas diárias, para ocor- rer a eventuais situações de emergência. São, por isso, acréscimos remuneratórios destinados a compensar o sacrifício imposto aos funcionários e agentes sujeitos a um dever de disponibilidade para o serviço. A remu neração suplementar é, de resto, abonada todos os meses, independentemente da ocorrência efectiva das situações de emergência e da duração das mesmas; trata-se de um complemento fixo do rendimento, inde- pendente da duração efectiva da prestação de trabalho extraordinário ou da qualidade do trabalho prestado. Ele não visa, pois, retribuir trabalho efectivamente prestado (trabalho que, aliás, pode nem ocorrer), mas sim a compensar a disponibilidade permanente do funcionário. Pretende remunerar um facto objectivo, que é independente de circunstâncias subjectivas ligadas à qualidade do serviço prestado, bem como às carac terísticas pessoais do funcionário. Não visando ressarcir trabalho efectivamente prestado, a remuneração suplementar em causa não viola o princípio de “para trabalho desigual, salário desigual”, já que não estão em causa situações de trabalho desigual. A interpretação do Despacho Conjunto n.º A-220/81, lido em conjunto com o artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 184/89 no sentido de a remuneração suplementar ser calculada a partir da remuneração base da categoria, e não da remuneração determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os funcionários das infra-estruturas NATO se encontrem posicionados, não viola, em suma, o princípio da igualdade plasmado nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a), e 13.º da Constituição. III – Decisão 9. Termos em que se decide negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 1 de Março de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos (com a declaração de que, tendo sido invocada nas alegações de
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