TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lido em conjunto com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89 no sentido de a remuneração suplementar a que tinha direito ser calculada a partir da remuneração base da categoria, e não da remuneração deter- minada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o mesmo se encontrava posicionado, não provoca violação do princípio da igualdade por referência aos demais funcionários públicos, a quem não era exigida semelhante disponibilidade. De facto, não pode considerar-se que os funcionários das infra- -estruturas NATO sejam discriminados em relação aos demais funcionários públicos, que não estão sujeitos à disponibilidade para prestação de serviço fora do horário de trabalho. Como refere o último Acórdão citado, o legislador tem ampla margem de criação de suplementos remuneratórios, pelo que não estaria, à partida, sequer obrigado à previsão de semelhante figura. Mas, tendo-a previsto, eliminou qualquer dúvida acerca de possível discriminação em relação aos demais funcionários não sujeitos a essa disponibilidade, precisamente porque a remuneração suplementar em causa foi criada apenas para os funcionários das infra-estruturas NATO, compensando-lhes a disponibilidade a que os demais funcionários não estão sujeitos. 8.3. O recorrente invoca ainda a violação do princípio da igualdade por outra via: a de que a interpreta- ção das normas em causa implicaria um nivelamento arbitrário da remuneração suplementar auferida pelos funcionários de cada uma das categorias a considerar, levando a que se deixasse de fazer uma diferenciação entre o mesmo tipo de trabalho conforme fosse feito por pessoas posicionadas num escalão mais ou menos elevado dentro da categoria. O problema coloca-se tendo em conta, por um lado, a margem de apreciação do legislador no que toca à conformação do direito à retribuição, tanto maior no âmbito dos suplementos remuneratórios e, por outro, reconhecendo que o legislador não está impedido, em matéria de remunerações, de tratar de forma igual situações que sejam diferentes. Resta, por isso, saber se a atribuição da remuneração suplementar aos fun- cionários da NATO por referência à categoria em que se encontrem, e não ao respectivo escalão, ultrapassou o que seria permitido dentro da margem de liberdade de apreciação do legislador. Para responder a esta questão há que atentar, primeiro, ao sentido do princípio da igualdade constitu- cionalmente consagrado e, por outro, à natureza da remuneração suplementar em questão. 8.4. A jurisprudência deste Tribunal aponta no sentido da consagração de um princípio da igualdade em sentido material. Cite-se, a título exemplificativo, o Acórdão n.º 188/90 (publicado na 2.ª série, do Diário da República, de 12 de Setembro de 1990): «Na sua dimensão material ou substancial, o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário (...). Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. Por outras palavras, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ( vernünftiger Grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (Willkürverbot) .» Por seu turno, no Acórdão n.º 1007/96 ( Diário da República , 2.ª série, de 12 de Dezembro de 1996), o Tribunal esclareceu que o princípio da igualdade:
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