TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

295 acórdão n.º 107/11 trabalho segundo a racionalidade ou equidade, não sendo um preceito directamente oponível nas relações concretas de trabalho [“Princípio da Igualdade: a Trabalho Igual, Salário Igual”, in Revista de Direito e de Estudos Sociais , Série 2, ano 39, n.º 4 (1997), p. 411]. Não havendo absoluta unanimidade na Doutrina quanto a saber se o artigo 59.º, n.º 1, alínea a ), da Constituição se limita a prever uma simples permissão de diferenciação ou se, ao invés, obriga a uma diferenciação, nas situações em que o trabalho não é igual segundo a quantidade, natureza e qualidade, o certo é que, fora das situações relativas às distinções de diferentes categorias de funcionários, o Tribunal tem considerado que, em face da liberdade de conformação do legislador, é perfeitamente concebível o estabeleci- mento de situações de remuneração igual ao mesmo tipo de trabalho ainda que prestado por trabalhadores com diferentes habilitações. Assim o afirmou o Acórdão n.º 303/90: «Claro que, face à liberdade de conformação que detém, não será vedado ao legislador conceder igual remune- ração a situações de prestação de trabalho da mesma natureza e quantidade por trabalhadores dotados de diferentes habilitações.» Em sentido semelhante, afirmou-se no Acórdão n.º 658/97: «É claro que a existência de uma razão suficiente não aponta necessariamente para a obrigatoriedade de um tratamento desigual. Mas dá ao legislador permissão para um tratamento desigual (cfr., neste sentido, Robert Alexy, Theorie der Grundrechte , Suhrkamp, p. 375)». Nesta linha, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros que, apesar de o sistema global de remuneração não poder, à partida, ignorar as diferenças em matéria de quantidade, natureza e qualidade do trabalho, a liber- dade de conformação do legislador, e a prerrogativa de avaliação que lhe cabe pode impedir a censurabilidade jurídico-constitucional de soluções não diferenciadoras (cfr., op. cit ., p. 1154). Este entendimento foi, de resto, expressamente confirmado no Acórdão n.º 37/01 no que toca à definição do âmbito dos suplementos remuneratórios: «Como assinala o recorrente, “em sede de estabelecimento e definição do âmbito de suplementos remunera­ tórios vigora uma ampla margem de discricionariedade legislativa, podendo o legislador infraconstitucional, para realização de objectivos práticos e de eficácia dos serviços, optar por diferentes figurinos quanto à configuração de tais remunerações complementares ou acessórias”, pelo que “a ‘discriminação’ operada quanto a determinados funcionários da administração tributária em, afinal, os sujeitar ao regime genericamente estabelecido, para o efeito de suplementos remuneratórios, quanto a todos os funcionários da administração fiscal, ligados funcionalmente à arrecadação de receitas tributários - não constitui solução legislativa arbitrária”. E assim é, de facto. (…) Não se pode, efectivamente, dizer que é constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio que se extrai da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que, relativamente a determinado pessoal, maxime pertencente à Administração Pública, que tenha especificidades funcionais que impliquem o manuseio e arrecadação de quantitativos pecuniários, lhe conceda compensações monetárias com o escopo de com- pensar eventuais lapsos pelos mesmo cometido em razão daqueles manuseio e arrecadação. E, consequentemente, também não se pode dizer que a abolição de compensações desse jaez, que porventura tivessem anteriormente sido concedidas no âmbito da liberdade de conformação que se há-de reconhecer ao legislador infraconstitucional, constitua uma ofensa àquele mesmo princípio.» A doutrina dos citados Acórdãos permite desde logo afastar um dos argumentos do recorrente no senti- do da violação do princípio da igualdade. Na verdade, a interpretação do Despacho Conjunto n.º A-220/81,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=