TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, pelas razões expostas, conclui-se que o Tribunal não está obrigado a responder à invocação dos novos vícios aduzidos na alegação do recorrente, procedendo, nestes termos, a questão prévia arguida pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública. Posto isto, vejamos. 8. Sustenta o recorrente que a interpretação das normas referidas feita no acórdão recorrido é inconsti- tucional por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a ), e no artigo 13.º da Constituição. Alega que tal interpretação determina o nivelamento arbitrário da remuneração suplementar dos funcionários das infra-estruturas NATO não posicionados na mesma categoria. Isso conduziria a uma violação do princípio da igualdade, por um lado, por referência aos demais funcionários públicos, a quem não era exigida semelhante disponibilidade e, por outro, em relação aos funcionários de cada uma das cate gorias a considerar, levando a que deixasse de se fazer uma diferenciação conforme o trabalho fosse feito por pessoas posicionadas num escalão mais ou menos elevado dentro da categoria. 8.1. O Tribunal Constitucional já várias vezes se pronunciou acerca do princípio da igualdade ínsito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a ), da Constituição. Fê-lo, por exemplo, no Acórdão n.º 313/89, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 13.º Vol., tomo II, pp. 917 e segs.), entendimento que foi seguido nos Acórdãos n. os 237/98, 584/98, 625/98 e 310/01 (todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : «O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam –, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cfr. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.). Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma exis tência condigna; e a trabalho igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário igual. O princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habili- tações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações pos- suem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente – eis o que exige o princípio da igualdade (...).» Em consonância com esta doutrina, o Tribunal, no Acórdão n.º 237/98 ( Diário da República , II Série, de 17 de Junho de 1998), teve ocasião de insistir na ideia de que o princípio da igualdade impõe ao legislador a obrigação de “consagrar (...) nas carreiras da função pública, para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios”. 8.2. Sendo este o sentido do princípio da igualdade ínsito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a ), da Consti tuição, há que ter presente, no entanto, que o Tribunal sempre reconheceu ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade de conformação na concretização prática do direito de retribuição (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2.ª edição, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, p. 1150). Nesse sentido, referem Bernardo da Gama Lobo Xavier e António Nunes de Carvalho que o princípio “a trabalho igual, salário igual” consiste numa directiva para encontrar critérios de medição de
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