TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – O abono de remunerações constante do número dois implica uma prestação de serviço média horária não inferior a duas horas, para além do período normal de trabalho. Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89: 1 – A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado. 2 – Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada na carreira. (…)» A interpretação aplicada na decisão recorrida e contestada pelo recorrente é a de que a remuneração suplementar a que o mesmo tem direito, nos termos do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-2208/21 cor- responde a um terço da remuneração base da categoria, e não a um terço da remuneração determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o mesmo se encontrava posicionado. Em segundo lugar, o recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feitas pelo acórdão recorrido quanto ao “regime transitório» dos suplementos remuneratórios decorrente da norma do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em conjugação com o n.º 2 do citado Despacho Conjunto n.º A-220/81 do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelo Ministro da Defesa Nacional. Reza assim o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89: «Artigo 37.º Regime transitório dos suplementos 1 – Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reu­ niões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência. Mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos que vem sendo feita. (…) 3 – O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e do artigo 12.º do presente diploma.» Quanto a estas normas, a interpretação perfilhada no acórdão – e impugnada pelo recorrente – é a de que as regras de cálculo da remuneração suplementar aqui em causa se mantêm nos termos em que vinham sendo feitas até à introdução do novo sistema retributivo, não tendo assim o recorrente direito a que o cálculo dessa remuneração suplementar, a partir de 1989, se fizesse por referência ao escalão da categoria em que se encontrasse posicionado. 7.2. No que toca a este segundo grupo de normas, sustenta o recorrido Ministro das Finanças e da Administração Pública que a referência que lhe é feita na decisão recorrida constitui um mero obiter dictum , e não representa a sua verdadeira ratio decidendi . A esta objecção responde – e a nosso ver, bem – o recorrente que «resulta clara na decisão recorrida, e para negar a pretensão dos aí recorrentes, a incorporação dos assinalados fundamentos constantes do Acórdão do STA de 18/09/2008 e que diferiam da solução anteriormente seguida no Acórdão de 2006, [...] podendo concluir-se, portanto, que não se tratou de um juízo obiter dictum , mas de fundamentos essenciais da decisão recorrida.» Com efeito, não é perfeitamente claro que a referência a estas normas constitua uma parte dispensável da decisão, que o julgador incluiu apenas por força da retórica argumentativa. De facto, a reprodução, na decisão recorrida, do texto de uma decisão do tribunal superior (Supremo Tribunal Administrativo) com

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