TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – O abono de remunerações constante do número dois implica uma prestação de serviço média horária não inferior a duas horas, para além do período normal de trabalho. Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89: 1 – A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário ou agente está posicionado. 2 – Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada categoria integrada na carreira. (…)» A interpretação aplicada na decisão recorrida e contestada pelo recorrente é a de que a remuneração suplementar a que o mesmo tem direito, nos termos do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-2208/21 cor- responde a um terço da remuneração base da categoria, e não a um terço da remuneração determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o mesmo se encontrava posicionado. Em segundo lugar, o recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação feitas pelo acórdão recorrido quanto ao “regime transitório» dos suplementos remuneratórios decorrente da norma do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em conjugação com o n.º 2 do citado Despacho Conjunto n.º A-220/81 do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelo Ministro da Defesa Nacional. Reza assim o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89: «Artigo 37.º Regime transitório dos suplementos 1 – Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos anteriormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, participação em reu niões, comissões ou grupos de trabalho, deslocação em serviço, despesas de representação e subsídio de residência. Mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização, nos termos que vem sendo feita. (…) 3 – O previsto no presente artigo vigora até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89 e do artigo 12.º do presente diploma.» Quanto a estas normas, a interpretação perfilhada no acórdão – e impugnada pelo recorrente – é a de que as regras de cálculo da remuneração suplementar aqui em causa se mantêm nos termos em que vinham sendo feitas até à introdução do novo sistema retributivo, não tendo assim o recorrente direito a que o cálculo dessa remuneração suplementar, a partir de 1989, se fizesse por referência ao escalão da categoria em que se encontrasse posicionado. 7.2. No que toca a este segundo grupo de normas, sustenta o recorrido Ministro das Finanças e da Administração Pública que a referência que lhe é feita na decisão recorrida constitui um mero obiter dictum , e não representa a sua verdadeira ratio decidendi . A esta objecção responde – e a nosso ver, bem – o recorrente que «resulta clara na decisão recorrida, e para negar a pretensão dos aí recorrentes, a incorporação dos assinalados fundamentos constantes do Acórdão do STA de 18/09/2008 e que diferiam da solução anteriormente seguida no Acórdão de 2006, [...] podendo concluir-se, portanto, que não se tratou de um juízo obiter dictum , mas de fundamentos essenciais da decisão recorrida.» Com efeito, não é perfeitamente claro que a referência a estas normas constitua uma parte dispensável da decisão, que o julgador incluiu apenas por força da retórica argumentativa. De facto, a reprodução, na decisão recorrida, do texto de uma decisão do tribunal superior (Supremo Tribunal Administrativo) com
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