TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
291 acórdão n.º 107/11 em causa tinham de se manter «nos seus montantes actuais» (por referência à entrada em vigor do NSR), nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e a fortiori , à luz dos escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a edição do decreto-lei regulador da tal ‘remuneração suplementar’, o quantum desses suplementos seria actualizável «nos termos» das actualizações pas- sadas, assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação”. 7. Para depois tirar a conclusão (cfr. p. 12) – ainda por transcrição do Acórdão do STA de 18/09/2008 – que “a solução do acórdão recorrido, negatória do primeiro direito invocado pelos recorrentes, merece subsistir, ainda que por diferentes razões”. 8. Ou seja, resulta clara na decisão recorrida, e para negar a pretensão dos aí recorrentes, a incorporação dos assinalados fundamentos constantes do Acórdão do STA de 18/09/2008 e que diferiam da solução anteriormente seguida no Acórdão de 2006. 9. Podendo concluir-se, portanto, que não se tratou de um juízo obiter dictum, mas de fundamentos essenciais da decisão recorrida. 10. Devendo improceder, assim, a questão levantada pelo Recorrido Ministério das Finanças. 11. Por outro lado, invoca o Recorrido Ministério das Finanças que a questão da inconstitucionalidade, na dimensão que aponta para a violação do princípio da confiança legítima ínsito ao artigo 2.º da CRP, não foi invo- cada como objecto do recurso, pelo que estaria vedado o seu conhecimento pelo Tribunal. 12. Mais uma vez não tem razão no que alega. 13. É que a referida questão não faz parte do objecto do recurso. 14. O objecto do recurso é a incorrecta interpretação e aplicação (inconstitucionais) do artigo 37.º do Decreto- -Lei n.º 353-A/89 (e também do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81). 15. Sendo que a violação do princípio da confiança é apenas um fundamento do recurso. 16. Ora, é óbvio que, apesar de esse fundamento não constar do requerimento de recurso (apenas dele cons tando a violação do princípio da igualdade), o Tribunal não está vinculado aos fundamentos invocados no mesmo, podendo sempre concluir de outra forma, considerando que, no caso – como se invocou nas alegações de recurso – houve violação do princípio da confiança legítima ínsito ao artigo 2.º da Constituição. 17. Pelo que deve também ser rejeitada pelo Tribunal a segunda questão prévia invocada pelo Recorrido Minis tro das Finanças, conhecendo-se da totalidade do objecto do recurso. II – Fundamentação 7.1. Importa, antes de mais, circunscrever o âmbito do presente recurso, que tem por objecto a inter- pretação feita pelo Acórdão recorrido a dois grupos de normas. Em primeiro lugar, o Despacho Conjunto n.º A-220/81 do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Arma- das, pelo Ministro da Defesa Nacional, lido em conjunto com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, que estabeleceu o Novo Sistema Remuneratório da Função Pública (NSR). As referidas normas rezam assim: «Despacho Conjunto n.º A-220/81 1 – A partir de 01-05-81, a tabela de vencimentos dos trabalhadores da função pública é automaticamente aplicável aos vencimentos-base constantes das tabelas em vigor ao pessoal civil em regime de tempo completo das Comissões Internacionais e Infra-estruturas NATO, em território nacional 2 – Para além dos vencimentos referidos no número anterior, o mesmo pessoal tem direito a uma remuneração suplementar de valor igual a um terço do vencimento-base da categoria, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, sendo o limite deste abono o valor das remunerações por prestação de serviços que com- petir aos directores das DIN e DSIFA e chefes de secção das CEIOTAN e CEOME e directores e comandantes das infra-estruturas NATO (…)
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