TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ticularidades específicas da prestação de trabalho”, e remete as condições da sua atribuição para posterior definição legal. G) O Despacho Conjunto que instituiu o pagamento do suplemento remuneratório mensal ao pessoal das infra- -estruturas NATO determina, claramente, que o pagamento deste suplemento é feito por referência ao venci- mento base da categoria. H) O suplemento em causa, tal como vem previsto no aludido Despacho Conjunto, não detém a natureza subjec- tiva, mas antes detém “um cariz tendencialmente objectivo”, em virtude de depender de “(...) uma prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço”, pelo que não se vislumbra que esta situação consubstancie violação ao princípio da igualdade. l) Acresce que o tratamento diferenciado dos funcionários está sempre assegurado pela remuneração base – deter- minada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário está posicionado. J) Também “A norma retirada do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81, em conjugação com o artigo 37.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicada pelo acórdão recorrido na esteira do Ac. STA-P de 18.9.2008 (P. n.º 212/08)”, não é violadora do princípio da igualdade, nem do princípio do Estado de direito democrático, na sua vertente de protecção da confiança legítima (artigo 2.° da CRP). L) Com a introdução do NSR os suplementos remuneratórios permaneceram “nos seus montantes actuais, sujei­ tos à actualização que vinha sendo feita” até que se legislasse sobre cada um deles; e, isto significa que “este regime consistia em os suplementos pretéritos permanecerem à margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do seu quantum e, inclusivamente, a metodologia da sua actualização continuavam a ser as anteriormente vigentes”. M) Ao serem mantidos, pelo regime transitório constante do artigo 37.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, os suple- mentos remuneratórios «nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização que vinha sendo feita» até que se legislasse sobre cada um deles, não se vislumbra que tal norma tenha provocado na esfera jurídica do Recor- rente qualquer frustração de eventuais expectativas juridicamente tuteladas, uma vez que tal norma “se limitou a manter provisoriamente íntegro um stato quo ante ” (cfr. Ac. do Pleno do STA, de 18.09.2008).» 6.3. Em resposta às questões levantadas quanto ao conhecimento do recurso, replicou o recorrente: «1. Vem o Recorrido Ministério das Finanças, nas suas alegações, invocar questões que obstariam ao conheci- mento da totalidade do objecto do recurso. 2. A primeira questão resulta de o Recorrido entender que “falha o requisito da efectiva aplicação pela deci­ são recorrida das normas consubstanciadas no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89... e no n.º 2 do Despa- cho Conjunto n.º A-221/81”, dado que o juízo aduzido no Acórdão do Pleno do STA de 18/09/2008 (proc. n.º 212/2008) não seria um fundamento a mais a acrescentar a outro (contido no Acórdão do Pleno do STA de 10/01/2006), mas um simples juízo obiter dictum. 3. Mas não tem razão no que alega. 4. É que resulta clara a incorporação na decisão aqui recorrida dos fundamentos constantes do Acórdão de 18/09/2008, como aliás se pode ver no conjunto de transcrições feitas desse Acórdão (páginas 10 a 13 da decisão recorrida) e que contém jurisprudência diferente da tirada no anterior Acórdão de 10/01/2006. 5. Com efeito, refere-se na página 11 da decisão recorrida – numa transcrição do Acórdão de 18/09/2008 – que “deste modo, o NSR estabeleceu, para todos os suplementos – e, portanto, também para aquele a que se referem os autos – um ‘regime transitório’ (como esclarece a epígrafe do citado artigo 37.°) que vigoraria até que se legis- lasse sobre cada um deles. E, basicamente, esse regime consistia em os suplementos permanecerem à margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do seu «quantum» e, inclusivamente, a metodologia da sua actualização continuavam a ser as anteriormente vigentes”. 6. Acrescentando-se de seguida – igualmente por transcrição do mesmo aresto – que “percebe-se agora o moti­ vo por que configura um falso problema a busca do escalão que, em cada categoria do NSR, haveria de servir de base de cálculo à ‘remuneração suplementar’ prevista no Despacho n.º A-220/81: desde que os suplementos ora

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