TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

29 acórdão n.º 214/11 Designadamente, não pode fazê-lo sem previamente alterar os parâmetros legais dessa actividade, no domínio das competências administrativas que a Constituição lhe comete como o de dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, em que as escolas públicas e o seu pessoal docente se integram. Assim, também quanto a esta norma procede a imputação de violação do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição. 13. Não obsta às conclusões que antecedem o facto de o Estatuto ter sido aprovado no exercício da com- petência legislativa de desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da CRP] e de, consequentemente, ter sido do Governo a opção por remeter para o âmbito do regulamento a matéria relativa ao processo de avaliação nele previsto, criando assim as condições formais e o espaço de exer­ cício da competência normativa derivada sobre que a intervenção legislativa sob análise visou agora incidir. Além da referida possibilidade de a Assembleia da República introduzir, a todo o tempo, as modificações de regime que correspondam às opções políticas que faça neste domínio, o instrumento constitucionalmente previsto para a Assembleia da República exercer os seus poderes de fiscalização, controlo e assegurar o primado da sua competência legislativa – inclusivamente quanto à opção de devolução para regulamento da matéria em causa – é o instituto de apreciação parlamentar de actos legislativos para cessação de vigência ou alteração, previsto no artigo 169.º da Constituição, exercido nas circunstâncias de tempo e modo e com os efeitos aí disciplinados. 14. Atingida a conclusão de que as normas do artigo 1.º e do artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, enfermam de violação do princípio de separação e interdependência de poderes, consagrado nos artigos 2.º e 111.º, n.º 1, com referência aos artigos 182.º e 199.º, alíneas c) , d) e e), da Constituição, desnecessário se torna prosseguir na análise dos restantes fundamentos do pedido, uma vez que a apreciação da violação do princípio da segurança jurídica fica prejudicada e as restantes normas do diploma (artigos 2.º e 4.º) só cobram sentido face ao disposto naqueles primeiros preceitos, pelo que a sua inconstitucionalidade é consequencial. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, por violação do princípio da separação e inter­ dependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, com referência às alíneas c ), d) e e ) do artigo 199.º, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República. Lisboa, 29 de Abril de 2011. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto, que anexo) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – José Borges Soeiro [vencido, parcialmente, relativamente à alínea a) , no que se refere ao artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI e vencido, no que concerne à alínea b) , de harmonia com a declaração de voto que junto] – João Cura Mariano (vencido, relativamente à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n.º 84/XI, pelas razões constantes da declaração que junto) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido em parte conforme declaração) – J. Cunha Barbosa (vencido parcialmente nos termos da declaração de voto que se junta) – Rui Manuel Moura Ramos .

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