TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
289 acórdão n.º 107/11 f ) Ao contrário da remuneração base que compensa a medida da prestação efectiva de trabalho, a remuneração suplementar em causa visa compensar a disponibilidade permanente para a prestação de trabalho fora do horário normal mas não depende da quantidade de trabalho realizada (do número de horas suplementares efec- tivamente realizadas). Ou seja, o critério de diferenciação jurídica reclamada é assinalado ao nível da categoria detida, por ser a esta realidade pela qual se afere a complexidade, o tipo ou a natureza do trabalho prestado; g) Estando salvaguardada a diferenciação material do trabalho efectivamente prestado através do critério norma- tivo consubstanciado no n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81, não se vislumbra que o mesmo critério promova qualquer diferenciação no tipo ou qualidade do trabalho efectivamente prestado, em escalão mais ou menos elevado em que cada funcionário se encontrar posicionado; h) Perante o quadro legal pertinente – as disposições conjugadas dos artigos 11.º, 12.° e 37.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89 – verifica-se que não ocorreu na sucessão de diplomas no tempo qualquer alteração substancial dos critérios de cálculo deste suplemento remuneratório, uma vez que o anteriormente concedido não desapa- receu com a introdução do NSR, mantendo-se antes nos montantes em que vinham sendo abonados; i) Ora, não colocando em causa o direito à sua percepção nos moldes em que vinha sendo abonado antes da entrada em vigor do NSR; não ocorrendo alteração do respectivo critério de cálculo, mantendo-se o mesmo nível de correlação que já existia entre a remuneração suplementar em causa e a categoria de que o funcionário é titular, não se pode concluir que haja violação do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídicas decorrentes do artigo 2.° da Constituição j) Por todo o exposto, não pode deixar de se pugnar pela falência da acusação de inconstitucionalidade formulada contra as normas visadas.» 6.2. Finalmente, o recorrido Ministro da Defesa Nacional também contra-alegou, concluindo da seguinteforma: « A) A Jurisprudência do STA – Acórdão de 19.01.2006 e de 18.09.2008 – que o Recorrente tem vindo sucessiva- mente, nos vários graus de jurisdição, a questionar já foi reconhecida pelo Pleno da Secção do STA, no Acórdão de 14.01.2010, proferido no P. 610/09, como “jurisprudência consolidada”. B) “A norma retirada do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81, em conjugação com o artigo 17.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aplicada pelo acórdão recorrido na esteira do Ac. STA-P de 19.1.2006 (P. n.º 265/05), e segundo a qual, a remuneração suplementar dos funcionários civis das Infra-Estruturas NATO deve corresponder a um terço da remuneração base da categoria do funcionário, ou seja, a um terço do valor do índice correspondente ao primeiro escalão da sua categoria”, não é violadora do princípio da igualdade [artigo 13.° e 59.°, n.º 1, alínea a), ambos da CRP]. C) De acordo com o estipulado no Despacho Conjunto A-220/81, o suplemento devido é “(...) de valor igual a um terço do vencimento-base da sua categoria (...)“, pelo que o quantum do dito suplemento deve ser calcu- lado em função da remuneração pertinente ao 1.º escalão da categoria detida e não em função da remunera- ção base efectivamente auferida por cada funcionário, como bem decidiu a sentença recorrida, na esteira do Acórdão do STA, de 19 de Janeiro de 2006, que julgou um recurso de oposição de julgados entre acórdãos que haviam apreciado pretensões idênticas à da presente acção. D) E, no mesmo sentido, veio o Acórdão n.º 0212/08, de 18.01.2008, do Pleno do STA, sobre o qual é também sustentada o Douto Acórdão recorrido. E) A alteração do conceito de vencimento base, operada pelo NSR, através da extinção das diuturnidades e a cria- ção das categorias e dos escalões, em nada alterou o procedimento que vinha sendo seguido pela Administra- ção: o suplemento era apurado com referência à remuneração base da categoria respeitante a zero diuturnidades e passou a sê-lo com referência à remuneração correspondente ao vencimento base – 1.° escalão – da respectiva categoria. O suplemento remuneratório auferido pelos trabalhadores das Comissões e Infra-Estruturas NATO é enqua drável no artigo 19.° do Decreto-Lei n.º 184/89, e esta disposição legal condiciona o seu pagamento às “par-
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