TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL h) Dado que a remuneração suplementar se destina a compensar prestações de trabalho também elas suple- mentares, impõe-se, do ponto de vista constitucional, a consagração, relativamente à remuneração de tais prestações, de um esquema proporcional e justo que salvaguarde as diferenças face aos demais trabalhadores da Administração pública e entre os diferentes funcionários das Infra-Estruturas NATO; i) A norma retirada do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81, em conjugação com o artigo 37.° do Decreto- -Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicada pelo acórdão recorrido na esteira do Ac. STA-P de 18.9.2008 (P. n.º 212/08), segundo a qual, a remuneração suplementar dos funcionários civis das Infra-Estruturas NATO tem a natureza de “suplemento” e, como tal, as suas regras de cálculo mantêm-se nos termos em que vinham sendo feitas, não tendo o ora recorrente direito a que o cálculo desse suplemento, a partir de 1989, se fizesse por referência ao escalão da categoria em que se encontrasse posicionado (em rigor: nem sequer em relação ao escalão base de tal categoria), é também ela inconstitucional por violação do princípio da igualdade, conforme referido supra nas conclusões e) a f ) , e ainda por violar o princípio do Estado de direito democrático, na sua vertente de protecção da confiança legítima (artigo 2.° da Constituição); j) A norma em apreço, pelo seu teor e conteúdo, não satisfaz as exigências de certeza, compreensibilidade, razoa­ bilidade e previsibilidade inerentes àquele princípio; l) Acresce que a mesma norma frustra as expectativas remuneratórias associadas às especiais condições de presta- ção do trabalho do pessoal civil das Infra-Estruturas NATO sem que se perceba qual a razão de interesse públi­ co que o justifique; m) Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, este tipo de sacrifícios ou a frustração de expectativas legítimas apenas são admissíveis, à luz do princípio da confiança, desde que exista uma justificação razoável, o que, como referido, in casu não sucede.» 6.1. O recorrido Ministro das Finanças e da Administração Pública contra-alegou, concluindo: « a) O presente recurso não deve prosseguir no ponto em que é suscitada a inconstitucionalidade das normas apli- cadas pela solução perfilhada no Acórdão do Pleno da Secção do STA de 18/09/2008 (Proc n.º 212/08), em virtude de não se encontrarem reunidos, quanto a estas, os pressupostos de admissão previstos no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) , da LTC; b) Com efeito, a ratio decidendi da decisão recorrida é outra: prende-se estritamente com o entendimento vazado, em primeira linha, no Acórdão do Pleno de STA de 10/01/2006, pelo que o juízo aduzido no aresto de 2008 não é um fundamento a mais a acrescer a outro, mas sim um simples obiter dictum ; c) Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade, na dimensão que aponta para a violação do princípio da confiança legítima ínsito ao artigo 2.° da CRP, não foi invocada como objecto do recurso no âmbito do requerimento de interposição a que se refere o artigo 75.°-A da LTC. Devendo realizar-se a delimitação do objecto do recurso de acordo com o respectivo requerimento de interposição – cfr. n.º 2 do artigo 75.°-A da LTC – afigura-se que está vedado ao Tribunal conhecer e apreciar o vício de inconstitucionalidade aduzido ex novo em sede de alegações de recurso; d) No contexto legal analisado, a remuneração suplementar concedida aos trabalhadores das comissões e infra­ estruturas NATO enquadra-se na categoria de suplemento abonado por motivo das especificidades da presta- ção de trabalho respectiva, nos termos do artigos 15.°, n.º 1, alínea c) , e 19.°, n.º 1, ambos do DL n.º 184/89, em mensagem normativa renovada nos artigos 11.° e 12.° do Decreto-Lei nº 353-A/89. E, sendo recondutível à componente remuneratória dos suplementos, não pode confundir-se, sequer tem de acompanhar o regime de atribuição da remuneração base da categoria em que se integra na transição para o NSR; e) Não podendo a remuneração suplementar equivaler à remuneração base para efeitos de cálculo do respectivo montante, não se vê que tenha sido violado o princípio da igualdade, por prevalecer o entendimento segundo o qual o valor do referido suplemento é calculado em função da remuneração equivalente ao escalão inicial da categoria profissional detida pelo funcionário, e não pela concreta posição indiciária em que se encontrasse, em cada momento, por força da respectiva antiguidade, uma vez que não se está perante situações sincrónicas;

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