TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

287 acórdão n.º 107/11 Prevenindo a possibilidade de o TCA Sul, na sua decisão do recurso, se vir a ater ao decidido no Acórdão do Pleno do STA de 18 de Setembro de 2008, o Recorrente, nas mencionadas alegações (pp. 15 a 18 e conclusões v) a aa) , invocou expressamente a incorrecta interpretação e aplicação do artigo 37.° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (e também do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81) feita no mencionado aresto, no sen- tido de que as regras de cálculo do suplemento aqui em causa se manteriam nos termos que vinham sendo feitas, não tendo o ora Recorrente direito a que o cálculo desse suplemento, a partir de 1989, se fizesse por referência ao escalão da categoria em que se encontrasse posicionado. Ora, o Acórdão recorrido, para além de se fundar no decidido no Acórdão do Pleno do STA de 19 de Janeiro de 2006, efectivamente funda-se também no Acórdão do Pleno do STA de 18 de Setembro de 2008, que conteria idêntica jurisprudência. Assim, dada a remissão feita no Acórdão recorrido para o decidido no mencionado Acórdão do Pleno do STA de 18 de Setembro de 2008, o presente recurso funda-se ainda na incorrecta interpretação e aplicação do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 (e também do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81) – no sentido acima apontado –, violadoras do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 59.°, n.º 1, alínea a), e no artigo 13.° da Constituição (conforme expressamente invocado nas pp. 15 a 18 e conclusões v) a aa) das suas alegações).» 5. Admitido o recurso, o recorrente alegou e concluiu: « a) A remuneração do pessoal civil das Infra-Estruturas NATO a trabalhar em regime de tempo completo foi desde sempre constituída por um «vencimento base» ou «ordenado mensal» acrescido de uma «gratificação de ser- viço» ou «gratificação», correspondente a um terço daquele vencimento, criada não só para atrair pessoal para as Infra-Estruturas NATO, como também para compensar a disponibilidade contínua do pessoal em horário prolongado, avaliado numa média de duas horas diárias, para acorrer a eventuais situações de emergência; b) O Despacho Conjunto n.º A-220/81 redenominou tal gratificação como “remuneração suplementar” e deter- minou, além do mais, que a mesma, a partir de 1 de Maio de 1981, fosse calculada com referência à tabela de vencimentos dos trabalhadores da função pública – ou seja, a tabela de vencimentos constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio; c) Deste modo, na sequência daquele Despacho, o pessoal civil das infra-estruturas NATO a trabalhar em regi­ me de tempo completo passou a auferir, a título de retribuição, um “vencimento base”, correspondente à remuneração base da função pública, e uma “remuneração suplementar,” correspondente a um terço do citado “vencimento base”; d) Ao longo dos tempos a proporção de um terço entre a remuneração suplementar e a sua base de cálculo tem-se afirmado como constitutiva do próprio conceito da remuneração suplementar abonada aos funcionários civis das Infra-Estruturas NATO; e) A norma retirada do n.º 2 do Despacho Conjunto n.º A-220/81, em conjugação com o artigo 17.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aplicada pelo acórdão recorrido na esteira do Ac. STA-P de 19.1.2006 (P. n.º 265/05), e segundo a qual, a remuneração suplementar dos funcionários civis das Infra-Estruturas NATO deve corresponder a um terço da remuneração base da categoria do funcionário, ou seja, a um terço do valor do índice correspondente ao primeiro escalão da sua categoria, é inconstitucional porque violadora do princípio da igualdade [artigos 13.° e 59.°, 1, alínea a) , ambos da Constituição]; f ) Tal norma determina não só o nivelamento arbitrário da remuneração suplementar dos funcionários das Infra- -Estruturas NATO posicionados numa mesma categoria, como esbate, igualmente sem critério, a diferenciação remuneratória exigida pelas especificidades das condições de trabalho daqueles funcionários – nomeadamente a exigência de uma especial disponibilidade – relativamente à generalidade dos funcionários públicos; g) A aludida arbitrariedade resulta da ausência de uma justificação materialmente fundada; aliás, as especiais exigências em matéria de disponibilidade justificam precisamente uma solução diferenciada em termos remu- neratórios e a salvaguarda da proporção entre remuneração base e remuneração suplementar;

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