TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL margem do NSR – já que as regras do seu abono, a determinação do seu «quantum» e, inclusivamente, a metodo- logia da sua actualização continuavam a ser as anteriormente vigentes. Percebe-se agora o motivo por que configura um falso problema a busca do escalão que, em cada categoria do NSR, haveria de servir de base de cálculo à ‘remuneração suplementar’ prevista no Despacho n.º A-220/81: desde que os suplementos ora em causa tinham de se manter ‘nos seus montantes actuais’ [por referência à entrada em vigor do NSR], nenhuma razão havia para os recalcular à luz dos incrementos remuneratórios trazidos pelo NSR e, a fortiori , à luz dos escalões por onde se distribuíram os funcionários; mas, porque poderia demorar a edição do decreto-lei regulador da tal ‘remuneração suplementar’, o quantum desses suplementos seria actualizável ‘nos termos’ das actualizações passadas, assim se evitando ou minorando uma sua progressiva degradação. Está assim plenamente demonstrado que os recorrentes não têm o primeiro direito de que se arrogavam na acção. Salvo havendo uma actuação ‘contra legem’ , a emergência do NSR não lhes permitia auferir um abono quan- titativamente diferente do que antes recebiam – sempre sem prejuízo das respectivas actualizações. Também é óbvio que nunca foi publicado um decreto-lei que tivesse fixado ex novo o ‘regime’ e as ‘condições de atribuição’ do suplemento previsto no Despacho n.º A-220/81 – pais, se tal porventura houvesse sucedido, toda a problemática dos autos estaria resolvida ipso facto . Portanto, e impondo a lei que os abonos em causa se mantives- sem ‘nos seus montantes actuais’, embora actualizáveis, não tem qualquer cabimento a ideia de que eles deviam acompanhar o acréscimo remuneratório que o NSR trouxe [desde logo, ex vi do artigo 30.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89] e, por via disso mesmo, serem a partir daí recalculados com base nos vencimentos base dos escalões das várias categorias. Portanto, a solução do acórdão recorrido, negatória do primeiro direito invocado pelos recorrentes, merece subsistir, ainda que por diferentes razões. E, desde que o regime legal dos suplementos nem sequer admitia que o seu cálculo se fizesse segundo o primeiro escalão de cada categoria, fica imediatamente prejudicada a denúncia de que a improcedência da acção nesta parte implicava uma ofensa do princípio constitucional da igualdade – por propiciar que funcionários posicionados em diferentes escalões da mesma categoria viessem a receber suplemen- tos iguais. Decerto que esta possibilidade persiste ainda; mas isso nada tem a ver com o alegado direito, antes se devendo ao ‘regime transitório dos suplementos’, constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 – norma esta que se limitou a manter provisoriamente íntegro um statu quo ante e que não enferma da apontada inconsti- tucionalidade. (…)” A Jurisprudência do STA invocada pela decisão recorrida – Acórdão do Pleno, de 19-1-2006 – foi efectiva- mente tirada em situações exactamente idênticas, fosse no plano factual, fosse no plano jurídico, pelo que aten- dendo a que não se antevêem razões para dela divergir – atente-se igualmente no Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 18-9-2008, no âmbito do recurso nº 0212/08, sobre idêntica questão de facto e de direito –, o entendimento sufragado nos aludidos acórdãos do Pleno conduz inevitavelmente à improcedência do presente recurso, com a consequente confirmação da sentença recorrida.» 4. É deste acórdão que A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC) por requerimento do seguinte teor: «O presente recurso tem por objecto o Despacho Conjunto n.º A-220/81 e o artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 184/89 (de 2 de Junho), na interpretação e aplicação feitas no Acórdão recorrido – ao remeter para o decidido no Acórdão do Pleno do STA de 19 de Janeiro de 2006 –, no sentido de que o suplemento remuneratório a que o Recorrente tem direito (bem como os restantes funcionários civis das infra-estruturas NATO) corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração base da categoria. A assinalada aplicação e interpretação do Despacho Conjunto n.º A-220/81 e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89 viola o princípio da igualdade previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 13.° da Constituição, conforme expressamente se invocou nas alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente em 26 de Novembro de 2008 – cfr. pp. 11 a 13 e conclusão r) .
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