TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

285 acórdão n.º 107/11 2. Desta sentença A. recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, concluindo, para o que aqui releva: « n) (…) a prevalecer o entendimento perfilhado na sentença recorrida, a sua aplicação na prática seria fonte de um tratamento violador do princípio da igualdade; o) Com efeito, é preciso ter em conta que o suplemento em causa destina-se a retribuir trabalho efectivamente prestado; p) Ora, nos termos do direito fundamental à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, a natureza e a qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual [cfr. artigo 59.°, n.º 1, alínea a), da CRP], e tendo em conta que o mesmo princípio da igualdade impõe o tratamento desigual de situações desiguais e que existe uma distinção entre trabalhadores com índices remuneratórios distintos, sempre os Recorrentes teriam direito a uma remuneração suplementar calculada por referência à sua remuneração base; (…) r) Ao decidir no sentido referido atrás, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Des- pacho Conjunto n.º A-220/81, bem como do disposto no artigo 17.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, com o que se mostra violado o princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 13.º da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente aqui se invoca para os devidos efeitos legais (...).» 3. O Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o recurso por acórdão de 25 de Março de 2010, que confirmou a decisão recorrida nos seguintes termos: «(...) a única questão a resolver no presente recurso – saber se o direito à remuneração suplementar correspon- dente a 1/3 da remuneração base do autor, deve ser feita por referência ao escalão 1 da respectiva categoria profis- sional em que se integre ou, inversamente, por referência à categoria, escalão e índice remuneratório, em que o autor foi sendo posicionado ao longo dos anos, até à sua transição para o quadro do pessoal civil da Marinha – já foi objecto de pronúncia por parte do STA, no sentido defendido na sentença recorrida. Além disso, mais recentemente, o Pleno da Secção do STA, em acórdão proferido em 18-9-2008, no âmbito do recurso n.º 0212/08, em questão em tudo idêntica, quer no plano factual, quer no plano do Direito, veio reiterar o entendimento que já resultava do Acórdão do mesmo Pleno, de 19-1-2006, acrescentando os seguintes argumentos: “A ‘remuneração suplementar’, prevista no Despacho Conjunto muitos anos antes da introdução do NSR, cor- respondia a ‘remunerações por horas suplementares’, estando até condicionada à ‘prestação de serviço média diária não inferior a duas horas, para além do período normal de serviço’ [cfr. os n. os 5 e 6 do mesmo Despacho]. Sendo assim, e na terminologia dos Decretos-Leis n. os 184/89 e 353-A/89, respectivamente de 2/6 e de 16/10, tais abonos não eram remunerações acessórias, mas antes autênticos suplementos – pois traduziam acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades especificas da prestação de trabalho [artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 353-A/89] ou, mais precisamente, em função de uma disponibilidade para o trabalho fora do seu período normal [cfr. o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 184/89]. Com a introdução do NSR [para que sobretudo concorreram os dois decretos-leis atrás citados], os suple- mentos remuneratórios anteriormente concedidos não desapareceram, e antes se mantiveram ‘nos seus regimes de abono e de actualização’ [artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 353-A/89]; e isto significava que tais suplementos permaneceram ‘nos seus montantes actuais, sujeitas à actualização nos termos em que’ vinha ‘sendo feita’, situação que vigoraria ‘até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, e do artigo 12.º do próprio Decreto-Lei n.º 353-A/89’ [cfr. o artigo 37.º, n. os 2 e 3, deste último diploma]. Deste modo, o NSR estabeleceu, para todos os suplementos – e, portanto, também para aquele a que se refe­ rem os autos – um «regime transitório» [como esclarece a epígrafe do citado artigo 37.º] que vigoraria até que se legislasse sobre cada um deles. E, basicamente, esse regime consistia em os suplementos pretéritos permanecerem à

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