TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. intentou acção para reconhecimento de direito no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro de Estado e das Finanças, peticionando inter alia o reconhecimento do direito a que a remuneração suplementar concedida em conformidade com o estabe- lecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas n.º A-220/81, de 2 de Setembro, fosse calculada sobre a remuneração base correspondente à categoria, escalão e índice remuneratório em que fora posicionado no novo sistema retributivo (NSR). O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa indeferiu o pedido nos seguintes termos: «Por Acórdão do STA, de 19.01.2006, Processo 0265/05, em Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, proferido em recurso com fundamento em oposição de julgados, foi decidido: “(...) no caso em análise se coloca a questão de saber se na transposição para o NSR o suplemento remuneratório consistente numa determinada percentagem do vencimento base deve ser calculado por incidência sobre a remu- neração inerente à categoria (1.º escalão) ou sobre a remuneração base de cada funcionário (escalão respectivo). Sucede que a solução que melhor se adequa ao princípio da equidade interna e externa que enforma o NSR vai no sentido propugnado pelo Acórdão recorrido, o que implica que a referência ao 1º escalão da categoria tem de ser entendido como escalão 1 desta e não outras remunerações acessórias ou suplementares, razão pela qual a remuneração suplementar abonada aos Recorrentes deve corresponder a 1/3 do vencimento base do 1.° escalão da categoria profissional em que cada um deles se integra. De facto, a tese contrária acentuaria a subjectivização do suplemento remuneratório, quando este tem um cariz tendencialmente objectivo, isto é, não está dependente de elementos subjectivantes da remuneração do interessado, antes dependendo o seu quantitativo do vencimento da categoria objectivamente considerado.” E, no mesmo sentido, fazendo aliás citação deste acórdão do STA, se decidiu no Acórdão do TCA/Sul – Acórdão de 04.10.2007, Processo 0213/06 (…) Pelo exposto, aderindo sem reserva à fundamentação e jurisprudência dos citados acórdãos, aplicável ao caso concreto em discussão na presente acção, julga-se esta improcedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus dos pedidos.» III – Atendendo à natureza da remuneração suplementar em causa, o princípio da igualdade não exige que a diferenciação entre escalões deva estender-se-lhe, dado que o suplemento não visa a remuneração de trabalho efectivamente prestado, mas, compensar o sacrifício imposto aos funcionários e agentes sujeitos a um dever de disponibilidade para o serviço, sendo, de resto, abonada todos os meses, inde- pendentemente da ocorrência efectiva das situações de emergência e da duração das mesmas; trata-se de um complemento fixo do rendimento, independente da duração efectiva da prestação de trabalho extraordinário ou da qualidade do trabalho prestado; não visando ressarcir trabalho efectivamente prestado, a remuneração suplementar em causa não viola o princípio de “para trabalho desigual, salá­ rio desigual”, já que não estão em causa situações de trabalho desigual.

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