TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

283 acórdão n.º 107/11 SUMÁRIO: I – A interpretação do Despacho Conjunto n.º A-220/81, lido em conjunto com o artigo 17.º do Decreto- -Lei n.º 184/89, no sentido de a remuneração suplementar a que o recorrente tinha direito ser calculada a partir da remuneração base da categoria, e não da remuneração determinada pelo índice corresponden- te à categoria e escalão em que o mesmo se encontrava posicionado, não viola o princípio da igualdade por referência aos demais funcionários públicos, a quem não era exigida semelhante disponibilidade. II – Tendo em conta, por um lado, a margem de apreciação do legislador no que toca à conformação do direito à retribuição, tanto maior no âmbito dos suplementos remuneratórios e, por outro, reconhe­ cendo que o legislador não está impedido, em matéria de remunerações, de tratar de forma igual situações que sejam diferentes, pode concluir-se que, no presente caso não há, desde logo, situações que se possam considerar desiguais e que, por isso, exijam um tratamento desigual. Não julga inconstitucional a interpretação do Despacho Conjunto n.º A-220/81, de 2 de Setembro, do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelo Ministro da Defesa Nacional, lido em conjunto com o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, no sentido de a remuneração suplementar ser calculada a partir da remuneração base da categoria, e não da remuneração determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que os funcionários das infra-estruturas NATO se encontrem posicionados; não julga inconstitucional a norma do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em conjugação com o n.º 2 do citado Despacho Conjunto n.º A-220/81, do Ministro das Finanças e do Plano e do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, pelo Ministro da Defesa Nacional, interpretada no sentido de que as regras de cálculo da remuneração suplementar se mantêm nos termos em que vinham sendo feitas até à introdução do novo sistema retributivo, não tendo assim o recorrente direito a que o cálculo dessa remuneração suplementar, a partir de 1989, se fizesse por referência ao escalão da categoria em que se encontrasse posicionado. Processo: n.º 374/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 107/11 De 1 de Março de 2011

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