TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sucede, porém, que no § 3. das referidas conclusões, o recorrente nunca referiu, de modo preciso, expresso e inequívoco, o n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, ainda que – como demonstra o Ministério Público – seja altamente controverso qual o preceito legal do qual pode ser extraída norma alegadamente inconsti- tucional. Por outro lado, do § 4. das conclusões apenas resulta que o recorrente qualifica a própria decisão recorrida como contrária à Constituição. Para que houvesse uma suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), necessário seria que o recorrente tivesse identi- ficado, de modo inequívoco, a norma extraída do preceito legal que elegeu como objecto do presente recurso, ao invés de tecer considerações genéricas sobre interpretações normativas que, segundo aquele, teriam sido aplicadas pela decisão recorrida. Além disso, acresce ainda que a decisão recorrida incidiu a sua análise sobre se a alteração legislativa ao artigo 105.º do RGIT, introduzida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, abrangeria (ou não) o tipo de crime previsto no artigo 107.º do RGIT, concluindo pela negativa. Daqui decorre que a decisão recorrida considerou que a opção legislativa determinante, para efeitos do julgamento, seria aquela corporizada no referido artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 e não, pela negativa, uma qualquer omissão na letra da norma extraída do artigo 107.º do RGIT, que permaneceu imutável. Em suma, foram estas as razões que me levaram a defender o não conhecimento do objecto do presente recurso. – Ana Maria Guerra Martins . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 347/86, 370/94, 958/96 e 329/97 estão publicados em Acórdãos, 8.º, 28.º, 34.º e 36.º Vols., respectiva- mente. 3 – Os Acórdãos n. os 108/99, 61/07 e 428/10 estão publicados em Acórdãos , 42.º, 67.º e 79.º Vols., respectivamente.

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