TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

281 acórdão n.º 97/11 aparentemente se apresentavam como similares, mas que, em função das suas específicas características, se apre- sentam juridicamente mais desvaliosas. Ora, parece ter sido essa a opção do legislador. Ou seja, estabelecer um regime de responsabilidade criminal mais intenso, no caso dos crimes cometidos contra a Segurança Social do que no caso dos crimes cometidos contra a administração tributária. Conforme notado por Isabel Marques da Silva (cfr. Regime Geral das Infracções Tributárias , Almedina, Coimbra, 2007, pp. 109 e 110), no decurso dos trabalhos preparatórios do RGIT, chegou a equacionar-se a concepção de tipos de crime unificados, abrangendo um tipo comum de fraude e de abuso de confiança, tendo tal solução sido, manifestamente, repudiada pelo legislador ordinário. Com efeito, o RGIT procedeu a uma distinção, no Título da Parte III, entre Crimes tributários comuns (Capítulo I), Crimes aduaneiros (Capítulo II), Crimes fiscais (Capítulo III) e Crimes contra a segurança social (Capítulo IV). Aliás, a referida Autora chega mesmo a considerar que a fusão dos tipos penais fiscais com os tipos penais relativos à segurança social “ além de tecnicamente errada, [implicaria] uma manifestação abusiva da fiscalidade do sistema, absolutamente incompreensível, face aos objectivos e natureza do sistema de segurança social, inscritos na sua Lei de Bases” (cfr. ob. cit. , p.110). Em suma, o legislador ordinário tomou uma opção legiferante, em função das peculiaridades próprias do modelo de financiamento do sistema público de Segurança Social, que assenta, maioritariamente, nas contribuições suportadas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras. Consequentemente, o legisla- dor considerou que a diferenciação entre os crimes fiscais e os crimes contra a Segurança Social assenta não só numa maior ilicitude do facto praticado, na medida em que se trata de um comportamento que compromete a subsistência financeira do sistema público de Segurança Social. Do exposto resulta que não é desproporcionado nem viola o princípio da igualdade que o legislador, ao abrigo da sua margem de liberdade normativa, opte por punir, de modo mais intenso, condutas que envol- vam a falta de pagamento de quantias devidas à Segurança Social. Em conclusão, o presente recurso não merece provimento. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto ao conhecimento, conforme declaração anexa) – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão (vencido quanto ao conhecimento, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto da Exm.ª Conselheira Ana Guerra Martins, para a qual remeto). Declaração de voto Votei o não conhecimento do objecto deste recurso, por considerar que da resposta apresentada pelo recorrente resulta evidente que aquele apenas teceu considerações genéricas sobre a eventual violação de dis- posições constitucionais, sem que tivesse – em momento algum – reputado de inconstitucional uma precisa interpretação normativa do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT. Aliás, conforme resulta da sua própria resposta, o recorrente aparenta defender que a referida suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa teria ocorrido nos §§ 3. e 4. das suas conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Coimbra.

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