TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, cfr. Acórdão n.º 428/10, deste Tribunal, disponível www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos . Nos presentes autos, cabe somente determinar se é, ou não, contrária a alguma norma ou preceito constitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT segundo a qual o limite de 7500 € previsto no artigo 105.º, n.º 1, RGIT para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, sendo que o recorrente alega violação do princípio da proporcionalidade das penas e do princípio da igualdade (artigos 2.º e 18.º da Constituição). 7. Vejamos, em primeiro lugar, qual o teor dos preceitos da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, relevantes para o caso em apreço: «Artigo 113.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Os artigos 18.º, 25.º, 98.º, 105.º, 109.º e 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter a seguinte redacção: (…) Artigo 105.º (…) 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (Revogado) 7 – (…)» Por sua vez, desde a sua redacção originária, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o tipo legal de crime previsto no artigo 107.º do RGIT manteve-se inalterado: «Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social 1 – As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n. os 1 e 5 do artigo 105.º 2 – É aplicável o disposto nos n. os 4, 6 e 7 do artigo 105.º» Em segundo lugar, cumpre averiguar se a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida atenta contra os princípios constitucionais invocados pelo recorrente. No fundo, trata-se de saber se a distinção da punição aplicável a duas condutas (aparentemente) similares, ou seja, a falta de entrega de quantias devidas à administração tributária e a falta de entrega de quantias devidas à segurança social, é constitucionalmente proibida ou se, pelo contrário, existe alguma justificação para essa distinção. O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre a possibilidade de fixação, pelo legislador, de penas distintas aplicáveis a tipos de crime que envolvem o preenchimento de elementos típicos similares, ainda que
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