TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

277 acórdão n.º 97/11 naquele prevista, quando o valor da prestação em falta fosse de valor igual ou superior a 7500 euros ou se o seria mesmo que o valor dessa prestação fosse inferior, 10, 5 ou mesmo um euro. E a interpretação da lei deve ser feita de molde a salvaguardar a sua constitucionalidade.» (fls. 1188 a 1192) Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Questão do conhecimento do objecto do recurso 5. Tendo em conta a invocação, pelo Ministério Público, de fundamentos que obstariam ao conheci- mento do objecto do presente recurso, o Tribunal decidiu que, ainda que se admita que o recorrente poderia ter sido mais explícito na suscitação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, do conjunto das suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, resulta que o mesmo pretendia que o tribunal recorrido tivesse sindicado tal alegada inconstitucionalidade normativa. Com efeito, do § 3. das respectivas conclusões, extrai-se que: «3 – A interpretação segundo a qual o limite estabelecido de 7500 euros para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social deve ser considerada inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade, previstos nos artigos 2.º e 18.º da Constituição.» Ainda que, naquele passo, o recorrente não tenha identificado expressamente o n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, o Tribunal entende que toda a estruturação das alegações de recurso é tecida em torno do problema da aplicação daquele preceito legal, de acordo com a nova redacção do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT. Acresce, aliás, que o recorrente expressamente cita e transcreve uma passagem de acórdão da Relação do Porto, de 27 de Maio de 2009, que se debruça, de modo especificado, sobre a problemática da alegada inconstitucio- nalidade daquela interpretação normativa. Como tal, para o Tribunal a questão de inconstitucionalidade normativa foi colocada de modo suficientemente adequado a que o tribunal recorrido dela ficasse obrigado a conhecer. Assim sendo, passa-se a conhecer do objecto do presente recurso. B) Questão de constitucionalidade em apreço 6. A questão de saber se a alteração legislativa do n.º 1 do artigo 105.º do RGIT ( “ crime de abuso de confiança fiscal”), promovida pela Lei do Orçamento para 2009 (aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), se deve interpretar como extensível ao artigo 107.º do RGIT (“crime de abuso de confiança contra a segurança social”), apesar de o artigo 113.º da referida lei não proceder a qualquer alteração ao enunciado normativo daquele preceito legal, tem vindo a ser alvo de bastante controvérsia junto dos tribu- nais comuns. Este é, contudo, um problema que não cabe ao Tribunal Constitucional resolver [para uma exaustiva análise da evolução histórica daqueles preceitos legais e, designadamente, desta controvérsia, a qual conduziu à prolação do Acórdão n.º 8/2010, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Julho de 2010 (publicado no Diário da República , I Série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010) que fixou jurisprudência, no sentido de a exigência de um montante mínimo de € 7500, fixado pelo n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, para que se verifique o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não se aplica ao crime de abuso

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