TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E depois tira a primeira conclusão do seguinte teor: “1. A nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabeleceu o limite de 7500 euros para o crime de abuso de confiança fiscal é também aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, por força dos n. os 1 e 2 do artigo 107.º desse mesmo RGIT;” O recorrente entende que a questão a dirimir é determinar o alcance da remissão feita por aquele n.º 1 do artigo 107.º citado, se é apenas para a pena ou também para o elemento valor, como condição objectiva de punibilidade, concluindo que deve abranger também este elemento. E, em conformidade, afirma no n.º 3 das conclusões: “A interpretação segundo a qual o limite estabelecido de 7500 euros para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social deve ser considerada inconstitucio- nal, por violação dos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade, previstos no artigo 2.º e 18.º da Constituição.” E no n.º 4, conclui: “Ao entender assim, o acórdão recorrido violou (...) as disposições constitucionais constantes dos artigos 2.º e 18.º da Constituição.” Parece-nos, pois, encontrar-se suficientemente suscitada a questão da inconstitucionalidade normativa e refe­ renciada a norma que seria inconstitucional, na interpretação da sentença de que se recorria, ou seja o n.º 1 do artigo 107.º mencionado. O segundo argumento que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público invoca para justificar o seu enten- dimento de que não deve o Tribunal conhecer do objecto do recurso é de que, a questão da inconstitucionalidade “só pode radicar na norma que levou a efeito a alteração” da redacção do n.º 1 do artigo 105.º, ou seja, o artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008. Será porém assim? Já nos referimos ao entendimento do acórdão da Relação do Porto, a que nos acolhemos e que afirma que a interpretação feita (isto é, a de 27/05/2009 interpretação segundo a qual o n.º 1 do artigo 107.º apenas remetia para a pena e nada mais) “poderia significar uma interpretação inconstitucional do artigo 107.°, n.º 1, do RGIT por conduzir a um excesso de punição quando em causa estivesse o crime de abuso de confiança contra a segurança social de valor não superior a € 7500”. Cremos também, em sintonia com este douto Acórdão, que de facto é esta a norma em que radicará a incons- titucionalidade. O que está em causa é a interpretação daquele n.º 1 do artigo 107.º do RGIT – isto é, saber se a remissão que faz para o n.º 1 do artigo 105.º abrange também o elemento valor, introduzido por aquele artigo 113.º Certo que o problema só se põe após a alteração do n.º 1 do artigo 105.º pelo citado artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008. Antes a sanção para ambas as condutas – não entrega de impostos retidos ou retenção das deduções efectuadas para a segurança social – era a mesma, ou seja, a pena estabelecida naquele n.º 1 do artigo 105.º Porém, desta alteração, não resulta directamente qualquer inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade apenas está na interpretação puramente literal e limitativa que se faz do n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, no acórdão recorrido. A alteração introduzida no artigo 105.º, apenas tornou necessário uma interpretação do n.º 1 do artigo 107.º, no sentido de saber se também o crime de abuso de confiança contra a segurança social só era punido, com a pena

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