TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
275 acórdão n.º 97/11 6 – A não aplicação extensiva daquela alteração – com a consequentemente descriminalização – ao crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.º do RGIT), não viola o princípio de proporcionalidade, (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) nem o da igualdade (artigo 13.º da Constituição), não se vislumbrando, pois, qualquer inconstitucionalidade. 7 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.» (fls. 233). 4. Em função da invocação de questão que obstaria ao conhecimento do objecto do recurso, a Relatora proferiu despacho nos termos do qual o recorrente foi convidado a pronunciar-se, o que fez nos seguintes termos: «A – Quanto ao primeiro ponto, ou seja a questão de ter ou não sido suscitada a questão da inconstitucionali- dade normativa, no recurso para o Tribunal da Relação: Logo no preâmbulo das suas alegações para o Tribunal da Relação, delimitando o recurso, o recorrente afirma : “Entende o recorrente que, salvo o devido respeito, devia: a) considerar-se despenalizada a conduta do R., em face da nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT que deve ser aplicada no caso presente por força do artigo 107.º, n. os 1 e 2, do mesmo diploma.” Depois na fundamentação consta: “A douta sentença recorrida considerou, na esteira de alguma jurisprudência, que a previsão criminal se encontra totalmente no n.º 1 do artigo 107.º mencionado, limitando a remissão aí feita para o n.º 1 do artigo 105.º apenas (respeitante) à moldura penal. Cremos, porém, (que) não ser aceitável esta interpretação. Para o efeito acolhe-se a douta fundamentação constante do acórdão da Relação do Porto, de 27/05/2009, com o número de documento RP20090527243/05.7TAVNF.P1...”. E, neste acórdão lê-se: “O que representa uma ofensa injustificada ao princípio da legalidade e poderia significar uma interpre- tação inconstitucional do artigo 107.°, n.° 1, do RGIT, por conduzir a um excesso de punição quando em causa estivesse o crime de abuso de confiança contra a segurança social de valor não superior a € 7500, com consequente violação do princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade (na medida em que situações iguais eram tratadas em termos sancionatórios de forma desigual) e, portanto, por contrariarem o estatuído nos artigos 18.°, n.º 2, e 13.° da Constituição da República Portuguesa”. E mais adiante, nas alegações, refere-se que a interpretação feita do artigo 107.º, n.º 1, no sentido de que este apenas remete para a pena e não também para o elemento valor a partir do qual a conduta do agente é criminal- mente punida, afirma-se: “Aliás, uma interpretação como a propugnada na douta sentença recorrida cremos ser inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade das penas e da igualdade.” E depois mais adiante, depois de referir que o desvalor da acção de quem não entrega as quantias dos impostos retidos é idêntico ao de quem não entrega os valores retidos para a segurança social, escreve: “Assim, o princípio da proporcionalidade das penas e da igualdade impõe uma interpretação da lei que mantenha penas iguais para condutas idênticas.”
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