TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
273 acórdão n.º 97/11 SUMÁRIO: I – É legítimo ao legislador ordinário tomar uma opção legiferante, em função das peculiaridades próprias do modelo de financiamento do sistema público de Segurança Social – que assenta, maioritariamente, nas contribuições suportadas pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras –, tendo considera- do que a diferenciação entre os crimes fiscais e os crimes contra a Segurança Social não assenta apenas numa maior ilicitude do facto praticado, na medida em que se trata de um comportamento que com- promete a subsistência financeira do sistema público de Segurança Social. II – Nestes termos, não é desproporcionado nem viola o princípio da igualdade, que o legislador, ao abrigo da sua margem de liberdade normativa, opte por punir de modo mais intenso condutas que envolvam a falta de pagamento de quantias devidas à Segurança Social. Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), segundo a qual o limite de € 7 500 previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime, para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Processo: n.º 284/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 97/11 De 16 de Fevereiro de 2011
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