TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público , foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 16 de Dezembro de 2008 (fls. 117 a 155). 2. O requerimento de interposição de recurso (fls. 170) não indica expressamente quais as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. Contudo, das alegações que lhe foram anexadas, é possível concluir que o recorrente pretendeu fixar como objecto do recurso as seguintes normas e interpretações normativas: « i) “O artigo 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) Código Penal (CP) 2007, entendido enquanto ‘crime de perigo abstracto’ e não como ‘crime de perigo abstracto-concreto’, é materialmente inconstitucional”; ii) “O artigo 69.º CP, na sua (automática) articulação/aplicação com o artigo 292.º CP, ao entender-se que a sanção acessória de “proibição de conduzir veículos com motor” é automática acarreta a violação dos princípios gerais de aplicação das penas acessórias do artigo 65.º CP.”; iii) “O artigo 69.º do CP é manifestamente inconstitucional, sempre que, ao arrepio do disposto no artigo 283.°, n.º 3, do CPP, 358.°, n. os 1 e 3, e 379.°, n.º 1, alínea b), se entende desnecessária – como foi o caso –, em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, a sua não indicação na acusação ou pronúncia.”; iv) “Não operatividade e validade da confissão para a comprovação da verificação dos factos para efeitos do cometimento do crime do artigo 292.° CP, dado que se trata de uma prova mista de exame e perícia (juízo pericial), 151.° e 163.°, 171.° CPP 2007 que implica, sob pena de nulidade, 126.°, n. os 1 e 3 CPP 2007, um juízo técnico científico, mediatizado por aparelho, previamente aprovado, homologado.”; v) “Os artigos 152.º e 153.° do Código da Estrada, no contexto da aplicação do artigo 292.° CP, são material mente inconstitucionais e ilegais, por contenderem com o direito ao silêncio e o direito a calar o corpo, nos termos dos artigos 61.°, n.º 1, alínea d) e artigo 32.°, n. os 1, 2, 4 e 8, da CRP, que assiste a qualquer arguido em processo penal [artigo 126.°, n.º 1, n.º 2, alínea a), e nº 3 CPP] e em processo contra-ordenacional, por força do artigo 42.°, n.º 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações.”; vi) “Inconstitucionalidade do artigo 374.°, n. os 2 e 3, alínea b) e 4 do CPP, na interpretação que lhe é dada pelas instâncias ao condenarem o arguido em custas (de forma lacunar e sem invocação de qualquer norma específica e, consequentemente, justificação dos critérios adoptados) face ao constitucional dever de fundamentação expressa, acessível (artigo 205.°, n.º 1, e 268.° CRP 1976) e proporcional (artigos 18.°, n.º 2, CRP 1976).”; vii) “A inadmissibilidade de recurso, para o STJ, por força do disposto nos artigos 400.°, n.º 1, alínea e) e 432.°, 1, alínea b) , a contrario, do CPP, é manifestamente inconstitucional, à luz do “direito ao recurso” e “acesso ao direito e aos tribunais”, constante dos artigos 20.°, 32.°, n.º 1, e 202.° CRP 1976, visto que configura uma desproporcionada e inconstitucional limitação das garantias de defesa do arguido.”» (fls. 171 e 172) 3. Verificadas as circunstâncias processuais que obstavam ao conhecimento pleno das diversas interpre- tações normativas que constituem objecto do presente recurso – e ainda por ser possível decidir parte do recurso por mera remissão para jurisprudência anterior, em função da simplicidade de uma das questões –,
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