TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

259 acórdão n.º 95/11 SUMÁRIO: I – É jurisprudência firme e constante deste Tribunal que as normas incriminadoras que tipifiquem crimes de perigo abstracto não violam os princípios da legalidade e da culpa. II – A norma em apreço não viola o princípio da intervenção mínima do Direito Penal – assente na ideia de proporcionalidade na restrição do direito à liberdade pessoal –, na medida em que aquela restrição é, simultaneamente, “necessária” à protecção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, “adequada” à diminuição dos riscos de lesão de tais bens e “proporcionada em sentido estrito”, por assentar em critérios médico-científicos consensualizados que permitem aferir o grau de perturbação dos condutores sobre a influência de álcool. III – De igual modo, tal incriminação não belisca quer o princípio da culpa, quer o princípio da presun- ção de inocência; o crime de condução sob a influência de álcool já adquiriu uma ressonância ética indesmentível na comunidade jurídica portuguesa, progressivamente sedimentada na verificação do aumento de mortes e de ferimentos graves nas estradas nacionais, em resultado da condução sob aquela influência. Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, configurado como crime de perigo abstracto. Processo: n.º 103/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 95/11 De 16 de Fevereiro de 2011

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