TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sustenta o recorrente que, no caso, terá sido ultrapassada essa margem de liberdade conformadora, por se ter interpretado a “dimensão normativa” em causa (repita-se: a resultante das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 9 do artigo 113.º do CPP) de forma a contar-se o prazo para aperfeiçoamento do requerimento do recurso, em processo criminal, não a partir a partir da data da notificação ao arguido do defensor entretanto nomeado, mas tão-somente a partir da data da notificação deste último. A ideia principal é a de que, com essa interpretação, ficará o arguido gravemente prejudicado na organização da sua defesa, pois que, desconhecendo a identidade da pessoa do seu defensor, não terá como a este se dirigir, assim se inviabilizando a necessária comunicação entre ambos, e, por conseguinte, a garantia do due processo of law inscrita quer no artigo 20.º quer no artigo 32.º da CRP. Sucede, porém, que estando aqui em causa tão-somente a resposta ao convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso – convite esse notificado ao defensor oficioso, entretanto nomeado –, em causa estará, também, o chamamento do mesmo defensor à prática de um acto processual de cariz eminentemente téc- nico, incapaz por isso de interferir, substancialmente, na organização da defesa do arguido. Não se vê, por isso, em que é que a impossibilidade de comunicação entre ambos (defensor e arguido), que a “dimensão normativa” aplicada pelo tribunal a quo terá eventualmente potenciado, possa lesar as garantias constitucio- nais inscritas nos preceitos atrás referidos. Para todos os efeitos, e tal como foi aplicada pela decisão de que se interpôs recurso, a “norma” do caso situa-se fora do âmbito de protecção que os artigos 20.º e 32.º da CRP dispensam, pelo que o regime que dela decorre se insere ainda na ampla margem de liberdade de que goza o legislador ordinário quando conforma as regras de processo. III – Decisão Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da leitura conjugada do artigo 66.º, n.º 1, com o artigo 113.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para aperfeiçoamento do requerimento de recurso se conta a partir da notificação ao defensor (e não a partir da data da notificação ao arguido do defensor entretanto nomeado); b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 2011.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=